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Artigo 8-b, Inciso I da Lei nº 9.986 de 18 de Julho de 2000

Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

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Art. 8-b

Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

II

exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

III

participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

IV

emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

V

exercer atividade sindical; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

VI

exercer atividade político-partidária; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

VII

estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 8-b, I da Lei 9.986 /2000