Artigo 8-a, Inciso V da Lei nº 9.986 de 18 de Julho de 2000
Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
I
de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
II
de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
III
de pessoa que exerça cargo em organização sindical; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
IV
de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
V
de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
VI
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
VII
de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Parágrafo único
A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência