Artigo 5º, Parágrafo 8 da Lei nº 9.986 de 18 de Julho de 2000
Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
I
ter experiência profissional de, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
a
10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
b
4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência 3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
c
10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
II
ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 1º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 4º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 5º
A indicação, pelo Presidente da República, dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal especificará, em cada caso, se a indicação é para Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 6º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 7º
Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 8º
O início da fluência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 9º
Nas ausências eventuais do Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada indicado pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral da agência reguladora. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência