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Artigo 10º da Medida Provisória nº 1.181 de 18 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.

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Art. 10

Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da Administração.

§ 1º

Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação integral ao serviço por até quarenta e cinco dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado de metade do número de dias trabalhados.

§ 2º

O regime de trabalho por revezamento de longa duração se aplica exclusivamente aos servidores que exerçam atividades em territórios indígenas, desde que devidamente justificada sua necessidade.

§ 3º

O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.

§ 4º

O período de repouso remunerado:

I

será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e

II

será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º

O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito a adicional noturno e a adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 6º

Ato conjunto do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração. Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS

Art. 10 da Medida Provisória 1.181 /2023