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Lei nº 11.361 de 19 de Outubro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 308, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República


Art. 1º

A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:

I

Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e

II

Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos desta Lei.

Art. 2º

Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º desta Lei e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I

Vencimento Básico;

II

Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;[]

III

Gratificação por Operações Especiais - GOE;

IV

Gratificação de Atividade Policial;

V

Gratificação de Compensação Orgânica;

VI

Gratificação de Atividade de Risco;

VII

Indenização de Habilitação Policial Civil;

VIII

Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;[]

IX

vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

X

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

XII

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII

valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV

vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;[][][][]

XV

abonos;

XVI

valores pagos a título de representação;

XVII

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XVIII

adicional noturno;

XIX

adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XX

outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4º desta Lei.

Art. 3º

Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 4º

O subsidio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I

gratificação natalina;

II

adicional de férias; e

III

abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. .[][][]

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 4-a

Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)[]

Art. 5º

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas aquelas reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.[][]

Art. 6º

A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º

Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da remuneração referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos desta Lei.

§ 2º

A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de 2006:

I

os arts. 6º a 8º e o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996;[][]

II

o art. 1º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;[]

III

o art. 4º e o Anexo da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001 ; e[][]

IV

os arts. 24 , 26 e os Anexos VI e VII da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 .[][][][]


Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.

Anexo

Texto

ANEXO I TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º SET 06 Delegado de Polícia do Distrito Federal ESPECIAL 15.391,48 PRIMEIRA 14.217,69 SEGUNDA 12.163,46 TERCEIRA 10.862,14 ANEXO I (Anexo I da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL (Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007) EM R$ CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º SET 2007 A PARTIR DE 1º FEV 2008 A PARTIR DE 1º FEV 2009 Delegado de Polícia ESPECIAL 16.683,98 19.053,57 19.699,82 PRIMEIRA 15.201,90 17.006,29 17.498,40 SEGUNDA 13.005,60 14.549,53 14.970,60 TERCEIRA 11.614,10 12.992,70 13.368,68 ANEXO I (Redação dada Pela Lei nº 11.663, de 2008) (Vigência) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL EM R$ EFEITOS FINANCEIROS CARGO CATEGORIA A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE 1º SET 2007 1º FEV 2008 1º FEV 2009 ESPECIAL 16.683,98 19.053,57 19.699,82 Delegado de PRIMEIRA 15.201,90 17.006,29 17.498,40 Polícia SEGUNDA 13.005,60 14.549,53 14.970,60 TERCEIRA 11.614,10 12.992,70 13.368,68 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º FEV 2009 1º MAR 2013 1º MAR 2014 1º MAR 2015 ESPECIAL 19.699,82 20.684,81 21.719,05 22.805,00 Delegado de PRIMEIRA 17.498,40 18.373,32 19.291,99 20.256,59 Polícia SEGUNDA 14.970,60 15.719,13 16.505,09 17.330,34 TERCEIRA 13.368,68 14.037,11 15.370,64 16.830,85 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020) produção de efeito TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 Delegado de Polícia Especial 22.805,00 24.629,40 Primeira 20.256,59 21.877,12 Segunda 17.330,34 18.716,77 Terceira 16.830,85 18.177,32 ANEXO I TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito Em R$ CARGO CATEGORIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 Delegado de Polícia Especial 22.805,00 24.629,40 Primeira 20.256,59 21.877,12 Segunda 17.330,34 18.716,77 Terceira 16.830,85 18.177,32 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Delegado de Polícia Especial 27.427,25 30.542,92 Primeira 23.764,63 25.815,00 Segunda 20.331,29 22.085,08 Terceira 19.745,63 21.449,24 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Delegado de Polícia Especial 27.427,25 30.542,92 Primeira 23.764,63 25.815,00 Segunda 20.331,29 22.085,08 Terceira 19.745,63 21.449,24 ANEXO II TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º SET 06 Perito Criminal Perito Médico-Legista ESPECIAL 15.391,48 PRIMEIRA 14.217,69 SEGUNDA 12.163,46 TERCEIRA 10.862,14 ANEXO II TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007) a) Quadro I EM R$ CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE1º SET 2007 A PARTIR DE1º FEV 2008 A PARTIR DE1º FEV 2009 Perito Criminal Perito Médico-Legista ESPECIAL 16.683,98 19.053,57 19.699,82 PRIMEIRA 15.201,90 17.006,29 17.498,40 SEGUNDA 13.005,60 14.549,53 14.970,60 TERCEIRA 11.614,10 12.992,70 13.368,68 b) Quadro II EM R$ CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º SET 2007 A PARTIR DE 1º FEV 2008 A PARTIR DE 1º FEV 2009 Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário ESPECIAL 10.241,21 11.528,11 11.879,08 PRIMEIRA 8.226,20 9.202,62 9.468,92 SEGUNDA 6.915,80 7.678,09 7.885,99 TERCEIRA 6.594,30 7.317,18 7.514,33 ANEXO II (Redação dada Pela Lei nº 11.663, de 2008) (Vigência) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) Quadro I EM R$ EFEITOS FINANCEIROS CARGO CATEGORIA A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE 1º SET 2007 1º FEV 2008 1º FEV 2009 Perito Criminal ESPECIAL 16.683,98 19.053,57 19.699,82 PRIMEIRA 15.201,90 17.006,29 17.498,40 Perito Médico- SEGUNDA 13.005,60 14.549,53 14.970,60 Legista TERCEIRA 11.614,10 12.992,70 13.368,68 b) Quadro II EM R$ EFEITOS FINANCEIROS CARGO CATEGORIA A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE 1º SET 2007 1º FEV 2008 1º FEV 2009 Agente de Polícia ESPECIAL 10.241,21 11.528,11 11.879,08 Escrivão de Polícia PRIMEIRA 8.226,20 9.202,62 9.468,92 Papiloscopista Policial SEGUNDA 6.915,80 7.678,09 7.885,99 Agente Penitenciário TERCEIRA 6.594,30 7.317,18 7.514,33 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) Quadro I: Valor do Subsídio para os Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º FEV 2009 1º MAR 2013 1º MAR 2014 1º MAR 2015 Perito Criminal ESPECIAL 19.699,82 20.684,81 21.719,05 22.805,00 Perito Médico- PRIMEIRA 17.498,40 18.373,32 19.291,99 20.256,59 Legista SEGUNDA 14.970,60 15.719,13 16.505,09 17.330,34 TERCEIRA 13.368,68 14.037,11 15.370,64 16.830,85 b) Quadro II: Valor do Subsídio para os Cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º FEV 2009 1º MAR 2013 1º MAR 2014 1º MAR 2015 Agente de Polícia ESPECIAL 11.879,08 12.473,03 13.096,69 13.751,51 Escrivão de Polícia PRIMEIRA 9.468,92 9.942,37 10.439,48 10.961,45 Papiloscopista- Policial SEGUNDA 7.885,99 8.280,29 8.694,30 9.129,01 Agente Penitenciário TERCEIRA 7.514,33 7.890,05 8.284,55 8.698,78 ANEXO II TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020) produção de efeito a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 Perito Criminal Perito Médico-Legista Especial 22.805,00 24.629,40 Primeira 20.256,59 21.877,12 Segunda 17.330,34 18.716,77 Terceira 16.830,85 18.177,32 b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário Especial 13.751,51 14.851,63 Primeira 10.961,45 11.838,37 Segunda 9.129,01 9.859,33 Terceira 8.698,78 9.394,68 ANEXO II TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito Em R$ CARGO CATEGORIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 Perito Criminal Perito Médico-Legista Especial 22.805,00 24.629,40 Primeira 20.256,59 21.877,12 Segunda 17.330,34 18.716,77 Terceira 16.830,85 18.177,32 b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Policial de Custódia Especial 13.751,51 14.851,63 Primeira 10.961,45 11.838,37 Segunda 9.129,01 9.859,33 Terceira 8.698,78 9.394,68 ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Perito Criminal Perito Médico-Legista Especial 27.427,25 30.542,92 Primeira 23.764,63 25.815,00 Segunda 20.331,29 22.085,08 Terceira 19.745,63 21.449,24 b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM R$ CARGO CATEGORIA A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Policial de Custódia Especial 16.538,74 18.417,51 Primeira 12.859,76 13.969,28 Segunda 10.709,97 11.634,01 Terceira 10.205,23 11.085,72 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Perito Criminal Perito Médico-Legista Especial 27.427,25 30.542,92 Primeira 23.764,63 25.815,00 Segunda 20.331,29 22.085,08 Terceira 19.745,63 21.449,24 b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Policial de Custódia Especial 16.538,74 18.417,51 Primeira 12.859,76 13.969,28 Segunda 10.709,97 11.634,01 Terceira 10.205,23 11.085,72 ANEXO III (Revogada pela Medida Provisória nº 401, de 2007) (Revogada pela Lei nº 11.663, de 2008) CARGO CATEGORIA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º SET 06 Agente de Polícia Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial Agente Penitenciário. ESPECIAL 9.539,27 PRIMEIRA 7.693,60 SEGUNDA 6.500,00 TERCEIRA 6.200,00