Lei nº 11.361 de 19 de Outubro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 308, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Art. 1º
A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
I
Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e
II
Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos desta Lei.
Art. 2º
Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º desta Lei e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I
Vencimento Básico;
II
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III
Gratificação por Operações Especiais - GOE;
IV
Gratificação de Atividade Policial;
V
Gratificação de Compensação Orgânica;
VI
Gratificação de Atividade de Risco;
VII
Indenização de Habilitação Policial Civil;
VIII
Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;
IX
vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
X
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
XII
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
XV
abonos;
XVI
valores pagos a título de representação;
XVII
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XVIII
adicional noturno;
XIX
adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XX
outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4º desta Lei.
Art. 3º
Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 4º
O subsidio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I
gratificação natalina;
II
adicional de férias; e
III
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. .
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 4-a
Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 5º
Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas aquelas reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 6º
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da remuneração referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos desta Lei.
§ 2º
A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de 2006:
I
os arts. 6º a 8º e o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996;
II
o art. 1º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;
III
o art. 4º e o Anexo da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001 ; e
IV
os arts. 24 , 26 e os Anexos VI e VII da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 .
Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.