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Lei nº 11.134 de 15 de Julho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 1º

-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2 º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004 , é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12804, de 2013)[][][]

Parágrafo único

A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008)[]

Art. 1-b

Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 . (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)[][]

Art. 4º

São extintos a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas - QPMP-8, remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes - QPPMC, e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, prevista nesta Lei.

Art. 5º

Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9.

§ 1º

Aos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto nesta Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º

Os claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9, previstas na alínea h do Anexo II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea g do Anexo II desta Lei.

Art. 6º

Os policiais militares pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes.

§ 1º

Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.

§ 2º

O remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades. rt. 7º Para a 1ª (primeira) promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de Segundo e Primeiro-Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de antigüidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 8º

As alíneas b e c do inciso I do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 (...) I - (...) b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães:
POSTOS IDADES
Capitão PM 59 anos
Primeiro-Tenente PM 56 anos
c)
POSTOS IDADES
Major PM 58 anos
Capitão PM 56 anos
Primeiro-Tenente 54 anos
Segundo-Tenente 52 anos
(...)" (NR)

para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas:

Art. 11

Para a 1a (primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:

I

quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5 (cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;

II

quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1os (primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que exceder a esse número;

III

sempre que as divisões constantes dos incisos I e II do caput deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior.

Art. 12

Aplica-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no inciso III do caput do art. 50, no art. 61 e nos incisos XI e XII do caput do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.[][][]

Art. 13

As alíneas a e b do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 (...) I - (...) a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
POSTOS IDADES
Coronel BM 60 anos
Tenente-Coronel BM 56 anos
Major BM 54 anos
Oficial Intermediário e
Subalterno 50 anos
b) para os demais Quadros:
POSTOS IDADES
Tenente-Coronel 60 anos
Major BM 59 anos
Intermediário e Subalterno 56 anos
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; (...)" (NR)

Art. 14

O inciso III do caput do art. 3º , o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2º do art. 33, o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002 (...) III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; (...)" (NR) "Art. 27 (...) § 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:[][][]

passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I

diárias;

II

ajuda de custo;

III

indenização da despesa do transporte;

IV

salário-família;

V

adicional natalino;

VI

auxílio-natalidade;

VII

auxílio-funeral;

VIII

adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e

IX

auxílio-fardamento." (NR) "Art. 29 (...) § 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (...)" (NR) " Art. 32 A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (...)" (NR) " Art. 33 Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (...) § 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (...)" (NR) " Art. 34 Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: (...)" (NR) "Art. 63 (...) Parágrafo único . Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR)[][][][][][]

Art. 15

A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002[]

passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

" Art. 33-A A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam."[]

Art. 16

Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.[][][][][]

Art. 17

Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.[][]

Art. 18

Os arts. 10 e 11 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal. § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros. § 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres. § 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial." (NR)[][]

" Art. 10 O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)[]

Art. 19

Os arts. 10 e 11 da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação. § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares. § 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres. § 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar." (NR)[][]

" Art. 10 O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)[]

Art. 20

Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas relativas ao ensino dos militares do Distrito Federal.

Art. 21

(VETADO)[]

Art. 22

(VETADO)[]

Art. 23

As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.[]

Art. 25

O art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º[][]

O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3ª (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 1º

Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.

§ 2º

Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.

§ 3º

Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.

§ 4º

O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras." (NR)

Art. 27

Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.[]

Art. 28

A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1º de fevereiro de 2005.

Art. 29

O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 29-a

São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

I

Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito[][]

II

Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

III

Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

IV

órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

V

órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

VI

órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

VII

Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

VIII

Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

IX

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

X

Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

XI

Justiça Militar do Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

XII

demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

§ 1º

O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

§ 2º

O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

§ 3º

O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

§ 4º

(VETADO)." (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

Art. 30

Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986.[][]

Art. 31

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2005.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2005.

Anexo

Texto

ANEXO I (Vide Mpv nº 307, de 2006) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE (Em R$) POSTO/GRADUAÇÃO VIGÊNCIA EM 1º FEV 2005 EM 1º SET 2005 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 579,72 1.442,38 Tenente-Coronel 558,84 1.390,42 Major 536,39 1.334,57 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 444,49 1.105,91 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 404,90 1.007,40 Segundo-Tenente 378,76 942,36 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 302,01 751,41 Cadete (último ano) da Academia de Polícia 153,93 324,07 Militar ou Bombeiro Militar Cadete (demais anos) da Academia de Polícia 126,06 265,39 Militar ou Bombeiro Militar PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 299,47 630,46 Primeiro-Sargento 268,35 564,94 Segundo-Sargento 237,70 500,43 Terceiro-Sargento 218,07 459,10 Cabo 174,24 366,82 DEMAIS PRAÇAS Soldado – 1ª Classe 160,31 337,49 Soldado – 2ª Classe 126,06 265,39 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.360, de 2006) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE (EM R$) POSTO/GRADUAÇÃO DATA DE ÍNICIO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM 1º DE MARÇO DE 2006 EM 1º DE SETEMBRO DE 2006 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.171,91 3.441,10 Tenente-Coronel 2.087,72 3.300,82 Major 1.951,27 3.024,17 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 1.635,01 2.555,51 OFICIAIS SUBALTERNOS 1º Tenente 1.476,93 2.293,80 2º Tenente 1.380,36 2.142,36 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 1.133,78 1.799,01 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 561,32 974,07 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 404,88 647,57 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 1.012,83 1.678,06 1º Sargento 906,60 1.500,99 2º Sargento 806,68 1.339,48 3º Sargento 737,03 1.220,55 Cabo 613,19 1.041,82 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 574,74 987,49 Soldado - 2ª Classe 404,88 647,57 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007) VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ OFICIAIS SUPERIORES Coronel 4.394,94 Tenente-Coronel 4.218,87 Major 3.829,44 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 3.230,94 OFICIAIS SUBALTERNOS 1º Tenente 2.876,38 2º Tenente 2.687,90 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 2.248,74 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.201,48 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 824,82 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 2.135,68 1º Sargento 1.911,57 2º Sargento 1.704,95 3º Sargento 1.540,16 Cabo 1.305,91 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 1.233,96 Soldado - 2ª Classe 824,82 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 426, de 2008) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.192,73 Tenente-Coronel 5.951,09 Major 5.354,99 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.518,56 OFICIAIS SUBALTERNOS Tenente 3.993,85 Tenente 3.737,50 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.122,77 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.668,11 Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.199,54 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 3.024,18 Sargento 2.713,85 Sargento 2.424,57 Sargento 2.175,75 Cabo 1.839,75 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 1.735,51 Soldado - 2ª Classe 1.199,54 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.757, de 2008) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.192,73 Tenente-Coronel 5.951,09 Major 5.354,99 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.518,56 OFICIAIS SUBALTERNOS 1º Tenente 3.993,85 2º Tenente 3.737,50 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.122,77 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.668,11 Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.199,54 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 3.024,18 1º Sargento 2.713,85 2º Sargento 2.424,57 3º Sargento 2.175,75 Cabo 1.839,75 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 1.735,51 Soldado - 2ª Classe 1.199,54 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2015 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.192,73 6.523,58 6.891,98 7.279,17 Tenente-Coronel 5.951,09 6.270,34 6.625,83 6.999,45 Major 5.354,99 5.645,63 5.969,26 6.309,39 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.518,56 4.769,05 5.047,97 5.341,12 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 3.993,85 4.219,15 4.470,03 4.733,70 Segundo-Tenente 3.737,50 3.950,50 4.187,68 4.436,95 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 3.122,77 3.306,26 3.510,58 3.725,32 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.668,11 1.781,78 1.908,35 2.041,38 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.199,54 1.290,72 1.392,24 1.498,95 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 3.024,18 3.202,94 3.401,99 3.611,19 Primeiro-Sargento 2.713,85 2.877,71 3.060,18 3.251,95 Segundo-Sargento 2.424,57 2.574,55 2.741,55 2.917,07 Terceiro-Sargento 2.175,75 2.313,79 2.467,49 2.629,03 Cabo 1.839,75 1.961,66 2.097,40 2.240,07 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 1.735,51 1.852,41 1.982,59 2.119,40 Soldado - 2ª Classe 1.199,54 1.290,72 1.392,24 1.498,95 ANEXO I TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE (Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020) produção de efeito Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 7.279,17 9.098,96 Tenente-Coronel 6.999,45 8.749,31 Major 6.309,39 7.886,74 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 5.341,12 6.676,40 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.733,70 5.917,13 Segundo-Tenente 4.436,95 5.546,19 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.725,32 4.656,65 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.041,38 2.551,73 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.498,95 1.873,69 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 3.611,19 4.513,99 Primeiro-Sargento 3.251,95 4.064,94 Segundo-Sargento 2.917,07 3.646,34 Terceiro-Sargento 2.629,03 3.286,29 Cabo 2.240,07 2.800,09 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.119,40 2.649,25 Soldado - Segunda Classe 1.498,95 1.873,69 ANEXO I TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 7.279,17 9.098,96 Tenente-Coronel 6.999,45 8.749,31 Major 6.309,39 7.886,74 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 5.341,12 6.676,40 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.733,70 5.917,13 Segundo-Tenente 4.436,95 5.546,19 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.725,32 4.656,65 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.041,38 2.551,73 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.498,95 1.873,69 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 3.611,19 4.513,99 Primeiro-Sargento 3.251,95 4.064,94 Segundo-Sargento 2.917,07 3.646,34 Terceiro-Sargento 2.629,03 3.286,29 Cabo 2.240,07 2.800,09 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.119,40 2.649,25 Soldado - Segunda Classe 1.498,95 1.873,69 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 10.952,38 13.183,33 Tenente-Coronel 10.536,64 12.689,09 Major 9.486,47 11.410,69 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 8.023,90 9.643,36 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 7.097,48 8.513,28 Segundo-Tenente 6.719,80 8.141,75 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 5.598,78 6.731,52 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 3.078,60 3.714,25 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.301,37 2.826,68 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 6.190,46 8.489,56 Primeiro-Sargento 4.959,20 6.050,18 Segundo-Sargento 4.420,13 5.358,12 Terceiro-Sargento 3.997,39 4.862,35 Cabo 3.391,28 4.107,29 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 3.208,58 3.886,00 Soldado - Segunda Classe 2.301,37 2.826,68 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 10.952,38 13.183,33 Tenente-Coronel 10.536,64 12.689,09 Major 9.486,47 11.410,69 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 8.023,90 9.643,36 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 7.097,48 8.513,28 Segundo-Tenente 6.719,80 8.141,75 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 5.598,78 6.731,52 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 3.078,60 3.714,25 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.301,37 2.826,68 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 6.190,46 8.489,56 Primeiro-Sargento 4.959,20 6.050,18 Segundo-Sargento 4.420,13 5.358,12 Terceiro-Sargento 3.997,39 4.862,35 Cabo 3.391,28 4.107,29 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 3.208,58 3.886,00 Soldado - Segunda Classe 2.301,37 2.826,68 ANEXO I-A (Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF Em R$ VALOR DA GCEF ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2015 351,49 368,36 387,15 406,89 ANEXO II (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES - QOPM: Coronel PM 013 Tenente-Coronel PM 038 Major PM 104 Capitão PM 221 Primeiro-Tenente PM 201 Segundo-Tenente PM 280 B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE - QOPMS: Coronel PM Médico 001 Tenente-Coronel PM Médico 003 Tenente-Coronel PM Dentista 001 Major PM Médico 008 Major PM Dentista 004 Major PM Veterinário 001 Capitão PM Médico 017 Capitão PM Dentista 010 Capitão PM Veterinário 002 Primeiro-Tenente PM Médico 028 Primeiro-Tenente PM Dentista 017 Primeiro-Tenente PM Veterinário 002 C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES - QOPMC: Capitão PM 001 Primeiro-Tenente PM 002 D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO – QOPMA: Major PM 010 Capitão PM 035 Primeiro-Tenente PM 075 Segundo-Tenente PM 098 E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QOPME: Major PM Especialista em Saúde 001 Capitão PM Especialista em Saúde 002 Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 005 Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 006 Capitão PM de Manutenção de Motomecanização 001 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 001 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 002 Capitão PM de Manutenção de Armamento 001 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento 001 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento 001 Capitão PM de Manutenção de Comunicações 001 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 001 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 001 Capitão PM Assistente Veterinário 001 Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 001 Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 002 F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS - QOPMM: Major PM 001 Capitão PM 001 Primeiro-Tenente PM 002 Segundo-Tenente PM 003 G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES - QPPMC: Subtenente PM 133 Primeiro-Sargento PM 227 Segundo-Sargento PM 699 Terceiro-Sargento PM 1.903 Cabo PM 3.319 Soldado PM 9.709 H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QPPME: 1 . Manutenção de Armamento – QPMP-1: Subtenente PM 002 Primeiro-Sargento PM 004 Segundo-Sargento PM 006 Terceiro-Sargento PM 009 Cabo PM 025 Soldado PM 012 2. Manutenção de Motomecanização – QPMP-3: Subtenente PM 004 Primeiro-Sargento PM 005 Segundo-Sargento PM 009 Terceiro-Sargento PM 032 Cabo PM 057 Soldado PM 041 3. Músicos – QPMP-4: Subtenente PM 012 Primeiro-Sargento PM 025 Segundo-Sargento PM 030 Terceiro-Sargento PM 032 Cabo PM 014 4. Manutenção de Comunicações – QPMP-5: Subtenente PM 002 Primeiro-Sargento PM 003 Segundo-Sargento PM 004 Terceiro-Sargento PM 008 Cabo PM 008 Soldado PM 008 5. Auxiliares de Saúde – QPMP-6: a) Especialistas em Saúde Subtenente PM 008 Primeiro-Sargento PM 012 Segundo-Sargento PM 015 Terceiro-Sargento PM 020 Cabo PM 018 Soldado PM 015 b) Assistentes Veterinários Subtenente PM 002 Primeiro-Sargento PM 005 Segundo-Sargento PM 009 Terceiro-Sargento PM 010 Cabo PM 008 Soldado PM 010 6. Corneteiros – QPMP-7: Subtenente PM 002 Primeiro-Sargento PM 002 Segundo-Sargento PM 002 Terceiro-Sargento PM 004 Cabo PM 014 Soldado PM 025 7. Artífices – QPMP-9 (Em extinção): Segundo-Sargento PM 001 Terceiro-Sargento PM 001 Cabo PM 001 Soldado PM 001 ANEXO III (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES – QOBM/Comb: Coronel 009 Tenente-Coronel 036 Major 060 Capitão 088 Primeiro-Tenente 100 Segundo-Tenente 120 B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S: 1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd: Tenente-Coronel 003 Major 011 Capitão 015 Primeiro-Tenente 023 2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões–Dentistas - QOBM/Cdent: Tenente-Coronel 002 Major 005 Capitão 008 Primeiro-Tenente 009 C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR - QOBM/Compl: Tenente-Coronel 002 Major 004 Capitão 008 Primeiro-Tenente 011 Segundo-Tenente 012 D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOBM/Adm: Major 004 Capitão 018 Primeiro-Tenente 021 Segundo-Tenente 027 E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS - QOBM/Esp: 1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús: Major 001 Capitão 001 Primeiro-Tenente 002 Segundo-Tenente 002 2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt: Capitão 001 Primeiro-Tenente 003 Segundo-Tenente 005 3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl: Capitão 001 Primeiro-Tenente 002 F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES: Subtenente 108 Primeiro-Sargento 382 Segundo-Sargento 579 Terceiro-Sargento 844 Cabo 1.173 Soldado 2.900 ANEXO IV ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE CLASSE CARGO Delegado de Polícia ESPECIAL ESPECIAL Delegado de Polícia PRIMEIRA PRIMEIRA SEGUNDA SEGUNDA TERCEIRA ANEXO V ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE CLASSE CARGOS Perito Criminal Perito Médico-Legista Agente de Polícia Agente Penitenciário Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial ESPECIAL ESPECIAL Perito Criminal Perito Médico- Legista Agente de Polícia Agente Penitenciário Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial PRIMEIRA PRIMEIRA SEGUNDA SEGUNDA TERCEIRA ANEXO VI (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL (Em R$) CARGOS CLASSE VIGÊNCIA 1º FEV 2005 Delegado de Polícia ESPECIAL 648,24 PRIMEIRA 639,65 SEGUNDA 546,71 TERCEIRA 487,83 ANEXO VII (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista (Em R$) CARGOS CLASSE VIGÊNCIA 1º FEV 2005 Perito Criminal Perito Médico-Legista ESPECIAL 648,24 PRIMEIRA 639,65 SEGUNDA 546,71 TERCEIRA 487,83 b) Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial (Em R$) CARGOS CLASSE VIGÊNCIA 1º FEV 2005 1º SET 2005 Agente de Polícia Agente Penitenciário Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial ESPECIAL 429,46 429,46 PRIMEIRA 352,39 352,39 SEGUNDA 292,86 302,86 TERCEIRA 278,89 300,89