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Artigo 11, Inciso III da Lei nº 11.134 de 15 de Julho de 2005

Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 11

Para a 1a (primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:

I

quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5 (cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;

II

quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1os (primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que exceder a esse número;

III

sempre que as divisões constantes dos incisos I e II do caput deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior.

Art. 11, III da Lei 11.134 /2005