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Lei 11.663 de 24 de Abril de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 24 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal."
Art. 3º
Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I
quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1º de setembro de 2007; e
II
quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.
Art. 6º
Ficam revogados:
I
a Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004 ;
II
a Lei nº 11.360, de 19 de outubro de 2006 ; e
III
o Anexo III da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2008.