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  3. Lei 11.663 de 24 de Abril de 2008

Coração para favoritarLei 11.663 de 24 de Abril de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 24 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal."

Art. 3º

Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I

quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1º de setembro de 2007; e

II

quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.

Art. 6º

Ficam revogados:

I

a Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004 ;

II

a Lei nº 11.360, de 19 de outubro de 2006 ; e

III

o Anexo III da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2008.