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Artigo 5º da Lei nº 11.663 de 24 de Abril de 2008

Altera as Leis nºˢ 11.134, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, que dispõe sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga as Leis nºˢ 10.874, de 1º de junho de 2004, e 11.360, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I

quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1º de setembro de 2007; e

II

quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.

Art. 5º da Lei 11.663 /2008