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Artigo 6º da Lei nº 11.134 de 15 de Julho de 2005

Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os policiais militares pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes.

§ 1º

Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.

§ 2º

O remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades. rt. 7º Para a 1ª (primeira) promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de Segundo e Primeiro-Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de antigüidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei 11.134 /2005