Lei 12.804 de 24 de Abril de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 24 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 1 º -A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.
(...)" (NR)
Art. 2º
O Anexo I da Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º
O Anexo I da Lei n º 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º
A Lei n º 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A , na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 5º
Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013