Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Programa Contra Filas no INSS | Lei nº 14.724 de 14 de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

É instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com o objetivo de:

I

reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

II

dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado;

III

realizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

IV

realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os arts. 83 , 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º

Integrarão o PEFPS:

I

os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;

II

os serviços médicos periciais:

a

realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;

b

realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;

c

com prazo judicial expirado;

d

relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis; e

e

de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83 , 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 3º

Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I

os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ; e

II

os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , 9.620, de 2 de abril de 1998 , e 10.876, de 2 de junho de 2004 .

Parágrafo único

A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

Art. 4º

Para a execução do PEFPS, são instituídos:

I

o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e

II

o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF).

§ 1º

O Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.

§ 2º

O Perf-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.

Art. 5º

O Perf-INSS e o Perf-PMF observarão as seguintes regras:

I

não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II

não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III

não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;

IV

não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 6º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

I

fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e

II

disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:

a

a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PEFPS;

b

o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;

c

a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

d

a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 7º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

I

avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

II

contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º

No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º

O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º

O Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180 (cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.

Art. 8º

O Perf-INSS e o Perf-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.

Parágrafo único

O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.

Art. 9º

O PEFPS terá prazo de duração de 9 (nove) meses, contado da data de publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado por 3 (três) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Art. 10

O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Lei e pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11

O art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 18 (...) § 5º Fica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública." (NR)

Art. 12

O Ministério da Previdência Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.

§ 1º

No auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.

§ 2º

Os Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em regulamento do Ministério da Previdência Social.

Art. 13

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42 (...) § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (...)" (NR) "Art. 60 (...) § 11-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (...)" (NR) "Art. 101 (...) § 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput , inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. § 7º (Revogado). § 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila. § 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível." (NR)

Art. 14

O art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º: "Art. 40-B (...) § 1º (...) § 2º A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." (NR)

Art. 15

O art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 2º (...) § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." (NR)

Art. 16

O art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: "Art. 30 (...) § 13 . As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." (NR)

Art. 17

O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 18

Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 19

O Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei .

Art. 20

O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 21

O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a remuneração dos servidores.

§ 1º

O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.

§ 2º

A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei , vedados efeitos retroativos.

§ 3º

Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."

Art. 22

O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Civil do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais civis, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subsídio dos servidores.

Parágrafo único

O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.

Art. 23

A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: ‘Art. 4º-A . Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.’"

Art. 24

A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º-B . Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 .’"

Art. 25

A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) ‘Art. 12-D . É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.’"

Art. 26

(VETADO).

Art. 27

O art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; (...) V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. (...) III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (...)" (NR)

Art. 28

A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em vigor na data de publicação desta Lei, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.

Art. 29

. Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal. Regulamento

Art. 30

O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai que tenha lotação determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.

Parágrafo único

O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 31

O ingresso em cargo efetivo para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único

Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento. Regulamento

Art. 32

Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da administração.

§ 1º

Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente, no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total de dias trabalhados.

§ 2º

O regime de trabalho por revezamento de longa duração aplica-se exclusivamente aos servidores que exercem atividades em territórios indígenas e sua necessidade deverá ser justificada.

§ 3º

O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.

§ 4º

O período de repouso remunerado:

I

será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e

II

será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º

O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 6º

Regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração serão estabelecidas em ato conjunto:

I

do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Funai; e

II

do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Sesai do Ministério da Saúde.

Art. 33

A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras." (NR) "Art. 3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).

Parágrafo único

Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." "Art. 3º-B. Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).

Parágrafo único

Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." "Art. 6º-A . As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31 de março de 2026.

§ 1º

A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.

§ 2º

O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.

§ 3º

A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida.

§ 4º

As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora." "Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa." (NR) "Art. 7º-A. Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16." "Art. 7º-B. Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 , e que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior." "Art. 7º-C . As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção e de estada, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 , para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em Município diferente do de seu domicílio."

Art. 34

São transformados 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e funções de confiança vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 35

A transformação de cargos a que se refere o art. 34 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

Parágrafo único

O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão feitos nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na medida das necessidades do serviço.

Art. 36

Revogam-se:

I

o § 7º do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

II

o art. 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998;

III

o art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 ;

IV

(VETADO);

V

o art. 101 e o Anexo XV da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;

VI

os arts. 3º , 4º e 5º e os Anexos I, II , III e IV da Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020;

VII

o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 ; e

VIII

a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023 .

Art. 37

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet Sonia Bone de Sousa Silva Santos Carlos Roberto Lupi Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2023 - Edição extra.

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 10.952,38 13.183,33 Tenente-Coronel 10.536,64 12.689,09 Major 9.486,47 11.410,69 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 8.023,90 9.643,36 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 7.097,48 8.513,28 Segundo-Tenente 6.719,80 8.141,75 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 5.598,78 6.731,52 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 3.078,60 3.714,25 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.301,37 2.826,68 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 6.190,46 8.489,56 Primeiro-Sargento 4.959,20 6.050,18 Segundo-Sargento 4.420,13 5.358,12 Terceiro-Sargento 3.997,39 4.862,35 Cabo 3.391,28 4.107,29 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 3.208,58 3.886,00 Soldado - Segunda Classe 2.301,37 2.826,68 ANEXO II (Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Delegado de Polícia Especial 27.427,25 30.542,92 Primeira 23.764,63 25.815,00 Segunda 20.331,29 22.085,08 Terceira 19.745,63 21.449,24 ANEXO III (Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Perito Criminal Perito Médico-Legista Especial 27.427,25 30.542,92 Primeira 23.764,63 25.815,00 Segunda 20.331,29 22.085,08 Terceira 19.745,63 21.449,24 b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Policial de Custódia Especial 16.538,74 18.417,51 Primeira 12.859,76 13.969,28 Segunda 10.709,97 11.634,01 Terceira 10.205,23 11.085,72 ANEXO IV (Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 TABELA I - SOLDO Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI OFICIAIS SUPERIORES Coronel 4.352,85 Tenente-Coronel 4.179,87 Major 3.982,98 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 3.328,06 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 3.081,39 Segundo-Tenente 2.852,19 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 2.456,80 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 986,84 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 710,07 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 2.197,04 Primeiro-Sargento 1.916,76 Segundo-Sargento 1.644,70 Terceiro-Sargento 1.467,77 Cabo 1.110,73 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 980,99 Soldado - Segunda Classe 710,07 ANEXO V (Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.113,84 Tenente-Coronel 5.862,78 Major 5.411,66 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.585,60 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.144,25 Segundo-Tenente 3.871,85 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.441,68 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.119,85 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.503,49 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 3.329,37 Primeiro-Sargento 3.014,06 Segundo-Sargento 2.824,78 Terceiro-Sargento 2.531,75 Cabo 2.221,49 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.127,91 Soldado - Segunda Classe 1.503,49 ANEXO VI (VETADO) (Promulgação partes vetadas) ANEXO VI ( Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 ) TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE FUNDAMENTO LEGAL Coronel 3.600,00 1.200,00 Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei. Tenente-Coronel 3.473,61 1.157,87 Idem Major 3.256,66 1.085,55 Idem Capitão 2.613,52 871,17 Idem Primeiro-Tenente 2.284,63 761,54 Idem Segundo-Tenente 2.153,71 717,90 Idem Aspirante 1.813,48 604,49 Idem Cadete (3º ano) 1.027,86 342,62 Idem Cadete (demais anos) 850,59 283,53 Idem Subtenente 1.942,54 647,51 Idem Primeiro-Sargento 1.763,50 587,83 Idem Segundo-Sargento 1.516,07 505,36 Idem Terceiro-Sargento 1.398,52 466,17 Idem Cabo 1.157,83 385,94 Idem Soldado 1.095,58 365,19 Idem Soldado 2ª Classe 850,59 283,53 Idem ANEXO VII CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS CARGOS EXISTENTES CARGOS CRIADOS CÓDIGO DO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO DO CARGO NOME DO CARGO NÍVEL QTD. CÓDIGO DO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO DO CARGO NOME DO CARGO NÍVEL QTD. 44207 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428006 Técnico Administrativo NI 589 44207 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428004 Analista Administrativo NS 260 40701 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428006 Técnico Administrativo NI 1.174 40701 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428004 Analista Administrativo NS 366 428003 Analista Ambiental NS 153 40701 Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 445001 Administrador NS 62 40701 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428004 Analista Administrativo NS 196 445003 Arquiteto NS 8 445004 Arquivista NS 8 445005 Assistente Social NS 11 445006 Bibliotecário NS 6 445007 Biólogo NS 10 445008 Contador NS 40 445010 Economista NS 46 445011 Engenheiro NS 10 445012 Engenheiro Agrônomo NS 46 445013 Engenheiro de Pesca NS 10 445014 Engenheiro Florestal NS 60 445017 Farmacêutico NS 1 445018 Geógrafo NS 10 445019 Geólogo NS 4 445021 Médico Veterinário NS 12 428003 Analista Ambiental NS 424 445023 Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza NS 26 445024 Pesquisador em Tec. e Ciências Agrícolas NS 5 445025 Psicólogo NS 5 445027 Sociólogo NS 7 445029 Técnico em Comunicação Social NS 23 445031 Técnico em Assuntos Educacionais NS 78 445033 Técnico de Nível Superior NS 1 445100 Agente Administrativo NI 407 445115 Assistente Administrativo NI 1 445134 Técnico em Colonização NI 4 445135 Técnico de Contabilidade NI 40 445137 Técnico de Laboratório NI 1 445139 Tecnologista NI 3 40111 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428001 Gestor Ambiental NS 308 40111 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428003 Analista Ambiental NS 388 428002 Gestor Administrativo NS 10 428004 Analista Administrativo NS 4 428005 Técnico Ambiental NI 4 428006 Técnico Administrativo NI 7 Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 445100 Agente Administrativo NI 139 42207 Plano Especial de Cargos da Cultura 442023 Assistente Institucional I NS 3 42207 Plano Especial de Cargos da Cultura 442015 Analista I NS 54 442025 Assistente Téc. Administrativo I NS 3 442032 Documentação NS 1 442061 Técnico Consultor NS 1 442077 Técnico I NS 7 442172 Analista II NS 2 442173 Analista III NS 6 442174 Analista IV NS 1 442178 Assistente Institucional II NS 5 442179 Assistente Institucional III NS 1 442180 Assistente Téc. Administrativo II NS 7 442181 Assistente Téc. Administrativo III NS 3 442198 Técnico em Documentação III NS 1 442205 Técnico II NS 13 442206 Técnico III NS 72 442068 Técnico em Assuntos Culturais NS 72 442207 Técnico IV NS 13 442069 Técnico em Assuntos Educacionais NS 13 442080 Agente Administrativo NI 3 442104 Assistente Técnico I NI 31 442095 Assistente Administrativo NI 1 442102 Assistente Técnico Administrativo NI 1 442116 Auxiliar Institucional I NI 3 442211 Assistente Administrativo I NI 2 442212 Assistente Administrativo II NI 6 442213 Assistente Administrativo III NI 15 30202 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481405 Agente em Indigenismo NI 855 30202 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480279 Indigenista Especializado NS 700 17000 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 489202 Agente Administrativo NI 300 17000 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 489080 Analista Técnico-Administrativo NS 217 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.000 98000 Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais 499001 Analista Técnico de Políticas Sociais NS 1.160 98000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.447 422311 Especialista de Nível Médio NI 1 422365 Técnico de Contabilidade NI 3 98000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.000 98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480042 Analista Técnico-Administrativo NS 669 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.000 25000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480042 Analista Técnico-Administrativo NS 669 422268 Auxiliar de Enfermagem NI 1.000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422390 Técnico de Enfermagem NI 1.000 422365 Técnico de Contabilidade NI 50 422043 Contador NS 33 422270 Auxiliar de Higiene Dental NI 200 Carreira de Desenvolvimento Tecnológico 406002 Tecnologista NS 287 422368 Técnico de Laboratório NI 50 422387 Técnico em Radiologia 24 Horas NI 50 Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia 407002 Assistente em Ciência e Tecnologia NI 200 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 2.050 Não se aplica - Não se aplica CCE 15 - 40 - Não se aplica CCE 13 - 160 - Não se aplica CCE 10 - 230 - Não se aplica CCE 7 - 125 - Não se aplica CCE 5 - 110 17000 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 489202 Agente Administrativo NI 819 - Não se aplica FCE 15 - 63 - Não se aplica FCE 13 - 510 - Não se aplica FCE 10 - 535 - Não se aplica FCE 7 - 250 - Não se aplica FCE 5 - 220 TOTAL 13.375 TOTAL 8.935 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL R$ 1.012.516.340,63 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL R$ 1.010.908.967,48 Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023: "Art. 21 ........................................................................................................... .......................................................................................................................... § 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos. § 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo." "Art. 23 A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: ‘Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.’" "Art. 24 A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’" "Art. 25 A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: .......................................................................................................................... ‘Art. 12-D É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.’" "ANEXO VI (Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE FUNDAMENTO LEGAL Coronel 3.600,00 1.200,00 Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei. Tenente-Coronel 3.473,61 1.157,87 Idem Major 3.256,66 1.085,55 Idem Capitão 2.613,52 871,17 Idem Primeiro-Tenente 2.284,63 761,54 Idem Segundo-Tenente 2.153,71 717,90 Idem Aspirante 1.813,48 604,49 Idem Cadete (3º ano) 1.027,86 342,62 Idem Cadete (demais anos) 850,59 283,53 Idem Subtenente 1.942,54 647,51 Idem Primeiro-Sargento 1.763,50 587,83 Idem Segundo-Sargento 1.516,07 505,36 Idem Terceiro-Sargento 1.398,52 466,17 Idem Cabo 1.157,83 385,94 Idem Soldado 1.095,58 365,19 Idem Soldado 2ª Classe 850,59 283,53 Idem " Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2024.

Programa Contra Filas no INSS - Lei nº 14.724 de 14 de Novembro de 2023