Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Programa Contra Filas no INSS | Lei nº 14.724 de 14 de Novembro de 2023
Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integrarão o PEFPS:
I
os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;
II
os serviços médicos periciais:
a
realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;
b
realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;
c
com prazo judicial expirado;
d
relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis; e
e
de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83 , 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .