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Artigo 7º da Programa Contra Filas no INSS | Lei nº 14.724 de 14 de Novembro de 2023

Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

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Art. 7º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

I

avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

II

contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º

No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º

O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º

O Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180 (cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 10.952,38 13.183,33 Tenente-Coronel 10.536,64 12.689,09 Major 9.486,47 11.410,69 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 8.023,90 9.643,36 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 7.097,48 8.513,28 Segundo-Tenente 6.719,80 8.141,75 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 5.598,78 6.731,52 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 3.078,60 3.714,25 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.301,37 2.826,68 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 6.190,46 8.489,56 Primeiro-Sargento 4.959,20 6.050,18 Segundo-Sargento 4.420,13 5.358,12 Terceiro-Sargento 3.997,39 4.862,35 Cabo 3.391,28 4.107,29 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 3.208,58 3.886,00 Soldado - Segunda Classe 2.301,37 2.826,68 ANEXO II (Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Delegado de Polícia Especial 27.427,25 30.542,92 Primeira 23.764,63 25.815,00 Segunda 20.331,29 22.085,08 Terceira 19.745,63 21.449,24 ANEXO III (Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Perito Criminal Perito Médico-Legista Especial 27.427,25 30.542,92 Primeira 23.764,63 25.815,00 Segunda 20.331,29 22.085,08 Terceira 19.745,63 21.449,24 b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ CARGO CATEGORIA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Policial de Custódia Especial 16.538,74 18.417,51 Primeira 12.859,76 13.969,28 Segunda 10.709,97 11.634,01 Terceira 10.205,23 11.085,72 ANEXO IV (Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 TABELA I - SOLDO Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI OFICIAIS SUPERIORES Coronel 4.352,85 Tenente-Coronel 4.179,87 Major 3.982,98 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 3.328,06 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 3.081,39 Segundo-Tenente 2.852,19 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 2.456,80 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 986,84 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 710,07 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 2.197,04 Primeiro-Sargento 1.916,76 Segundo-Sargento 1.644,70 Terceiro-Sargento 1.467,77 Cabo 1.110,73 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 980,99 Soldado - Segunda Classe 710,07 ANEXO V (Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.113,84 Tenente-Coronel 5.862,78 Major 5.411,66 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.585,60 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.144,25 Segundo-Tenente 3.871,85 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.441,68 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.119,85 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.503,49 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 3.329,37 Primeiro-Sargento 3.014,06 Segundo-Sargento 2.824,78 Terceiro-Sargento 2.531,75 Cabo 2.221,49 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.127,91 Soldado - Segunda Classe 1.503,49 ANEXO VI (VETADO) (Promulgação partes vetadas) ANEXO VI (Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE FUNDAMENTO LEGAL Coronel 3.600,00 1.200,00 Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei. Tenente-Coronel 3.473,61 1.157,87 Idem Major 3.256,66 1.085,55 Idem Capitão 2.613,52 871,17 Idem Primeiro-Tenente 2.284,63 761,54 Idem Segundo-Tenente 2.153,71 717,90 Idem Aspirante 1.813,48 604,49 Idem Cadete (3º ano) 1.027,86 342,62 Idem Cadete (demais anos) 850,59 283,53 Idem Subtenente 1.942,54 647,51 Idem Primeiro-Sargento 1.763,50 587,83 Idem Segundo-Sargento 1.516,07 505,36 Idem Terceiro-Sargento 1.398,52 466,17 Idem Cabo 1.157,83 385,94 Idem Soldado 1.095,58 365,19 Idem Soldado 2ª Classe 850,59 283,53 Idem ANEXO VII CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS CARGOS EXISTENTES CARGOS CRIADOS CÓDIGO DO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO DO CARGO NOME DO CARGO NÍVEL QTD. CÓDIGO DO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO DO CARGO NOME DO CARGO NÍVEL QTD. 44207 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428006 Técnico Administrativo NI 589 44207 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428004 Analista Administrativo NS 260 40701 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428006 Técnico Administrativo NI 1.174 40701 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428004 Analista Administrativo NS 366 428003 Analista Ambiental NS 153 40701 Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 445001 Administrador NS 62 40701 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428004 Analista Administrativo NS 196 445003 Arquiteto NS 8 445004 Arquivista NS 8 445005 Assistente Social NS 11 445006 Bibliotecário NS 6 445007 Biólogo NS 10 445008 Contador NS 40 445010 Economista NS 46 445011 Engenheiro NS 10 445012 Engenheiro Agrônomo NS 46 445013 Engenheiro de Pesca NS 10 445014 Engenheiro Florestal NS 60 445017 Farmacêutico NS 1 445018 Geógrafo NS 10 445019 Geólogo NS 4 445021 Médico Veterinário NS 12 428003 Analista Ambiental NS 424 445023 Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza NS 26 445024 Pesquisador em Tec. e Ciências Agrícolas NS 5 445025 Psicólogo NS 5 445027 Sociólogo NS 7 445029 Técnico em Comunicação Social NS 23 445031 Técnico em Assuntos Educacionais NS 78 445033 Técnico de Nível Superior NS 1 445100 Agente Administrativo NI 407 445115 Assistente Administrativo NI 1 445134 Técnico em Colonização NI 4 445135 Técnico de Contabilidade NI 40 445137 Técnico de Laboratório NI 1 445139 Tecnologista NI 3 40111 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428001 Gestor Ambiental NS 308 40111 Carreira de Especialista em Meio Ambiente 428003 Analista Ambiental NS 388 428002 Gestor Administrativo NS 10 428004 Analista Administrativo NS 4 428005 Técnico Ambiental NI 4 428006 Técnico Administrativo NI 7 Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 445100 Agente Administrativo NI 139 42207 Plano Especial de Cargos da Cultura 442023 Assistente Institucional I NS 3 42207 Plano Especial de Cargos da Cultura 442015 Analista I NS 54 442025 Assistente Téc. Administrativo I NS 3 442032 Documentação NS 1 442061 Técnico Consultor NS 1 442077 Técnico I NS 7 442172 Analista II NS 2 442173 Analista III NS 6 442174 Analista IV NS 1 442178 Assistente Institucional II NS 5 442179 Assistente Institucional III NS 1 442180 Assistente Téc. Administrativo II NS 7 442181 Assistente Téc. Administrativo III NS 3 442198 Técnico em Documentação III NS 1 442205 Técnico II NS 13 442206 Técnico III NS 72 442068 Técnico em Assuntos Culturais NS 72 442207 Técnico IV NS 13 442069 Técnico em Assuntos Educacionais NS 13 442080 Agente Administrativo NI 3 442104 Assistente Técnico I NI 31 442095 Assistente Administrativo NI 1 442102 Assistente Técnico Administrativo NI 1 442116 Auxiliar Institucional I NI 3 442211 Assistente Administrativo I NI 2 442212 Assistente Administrativo II NI 6 442213 Assistente Administrativo III NI 15 30202 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481405 Agente em Indigenismo NI 855 30202 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480279 Indigenista Especializado NS 700 17000 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 489202 Agente Administrativo NI 300 17000 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 489080 Analista Técnico-Administrativo NS 217 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.000 98000 Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais 499001 Analista Técnico de Políticas Sociais NS 1.160 98000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.447 422311 Especialista de Nível Médio NI 1 422365 Técnico de Contabilidade NI 3 98000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.000 98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480042 Analista Técnico-Administrativo NS 669 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 1.000 25000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480042 Analista Técnico-Administrativo NS 669 422268 Auxiliar de Enfermagem NI 1.000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422390 Técnico de Enfermagem NI 1.000 422365 Técnico de Contabilidade NI 50 422043 Contador NS 33 422270 Auxiliar de Higiene Dental NI 200 Carreira de Desenvolvimento Tecnológico 406002 Tecnologista NS 287 422368 Técnico de Laboratório NI 50 422387 Técnico em Radiologia 24 Horas NI 50 Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia 407002 Assistente em Ciência e Tecnologia NI 200 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 2.050 Não se aplica - Não se aplica CCE 15 - 40 - Não se aplica CCE 13 - 160 - Não se aplica CCE 10 - 230 - Não se aplica CCE 7 - 125 - Não se aplica CCE 5 - 110 17000 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 489202 Agente Administrativo NI 819 - Não se aplica FCE 15 - 63 - Não se aplica FCE 13 - 510 - Não se aplica FCE 10 - 535 - Não se aplica FCE 7 - 250 - Não se aplica FCE 5 - 220 TOTAL 13.375 TOTAL 8.935 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL R$ 1.012.516.340,63 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL R$ 1.010.908.967,48 Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023: "Art. 21 ........................................................................................................... .......................................................................................................................... § 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos. § 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo." "Art. 23 A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: ‘Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.’" "Art. 24 A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’" "Art. 25 A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: .......................................................................................................................... ‘Art. 12-D É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.’" "ANEXO VI (Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE FUNDAMENTO LEGAL Coronel 3.600,00 1.200,00 Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei. Tenente-Coronel 3.473,61 1.157,87 Idem Major 3.256,66 1.085,55 Idem Capitão 2.613,52 871,17 Idem Primeiro-Tenente 2.284,63 761,54 Idem Segundo-Tenente 2.153,71 717,90 Idem Aspirante 1.813,48 604,49 Idem Cadete (3º ano) 1.027,86 342,62 Idem Cadete (demais anos) 850,59 283,53 Idem Subtenente 1.942,54 647,51 Idem Primeiro-Sargento 1.763,50 587,83 Idem Segundo-Sargento 1.516,07 505,36 Idem Terceiro-Sargento 1.398,52 466,17 Idem Cabo 1.157,83 385,94 Idem Soldado 1.095,58 365,19 Idem Soldado 2ª Classe 850,59 283,53 Idem " Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2024.