Artigo 36, Inciso VII da Programa Contra Filas no INSS | Lei nº 14.724 de 14 de Novembro de 2023
Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Revogam-se:
I
o § 7º do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
II
o art. 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998;
III
o art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 ;
IV
(VETADO);
V
o art. 101 e o Anexo XV da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;
VI
os arts. 3º , 4º e 5º e os Anexos I, II , III e IV da Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020;
VII
o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 ; e
VIII
a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023 .
Anexo
Texto
ANEXO I
(Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
Em R$
POSTO OU GRADUAÇÃO
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
10.952,38
13.183,33
Tenente-Coronel
10.536,64
12.689,09
Major
9.486,47
11.410,69
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
8.023,90
9.643,36
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
7.097,48
8.513,28
Segundo-Tenente
6.719,80
8.141,75
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
5.598,78
6.731,52
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
3.078,60
3.714,25
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
2.301,37
2.826,68
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
6.190,46
8.489,56
Primeiro-Sargento
4.959,20
6.050,18
Segundo-Sargento
4.420,13
5.358,12
Terceiro-Sargento
3.997,39
4.862,35
Cabo
3.391,28
4.107,29
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - Primeira Classe
3.208,58
3.886,00
Soldado - Segunda Classe
2.301,37
2.826,68
ANEXO II
(Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO
CATEGORIA
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Delegado de Polícia
Especial
27.427,25
30.542,92
Primeira
23.764,63
25.815,00
Segunda
20.331,29
22.085,08
Terceira
19.745,63
21.449,24
ANEXO III
(Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO
CATEGORIA
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
Especial
27.427,25
30.542,92
Primeira
23.764,63
25.815,00
Segunda
20.331,29
22.085,08
Terceira
19.745,63
21.449,24
b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO
CATEGORIA
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
Agente Policial de Custódia
Especial
16.538,74
18.417,51
Primeira
12.859,76
13.969,28
Segunda
10.709,97
11.634,01
Terceira
10.205,23
11.085,72
ANEXO IV
(Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I - SOLDO
Em R$
POSTO OU GRADUAÇÃO
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
4.352,85
Tenente-Coronel
4.179,87
Major
3.982,98
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
3.328,06
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
3.081,39
Segundo-Tenente
2.852,19
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
2.456,80
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
986,84
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
710,07
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente
2.197,04
Primeiro-Sargento
1.916,76
Segundo-Sargento
1.644,70
Terceiro-Sargento
1.467,77
Cabo
1.110,73
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - Primeira Classe
980,99
Soldado - Segunda Classe
710,07
ANEXO V
(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT
Em R$
POSTO OU GRADUAÇÃO
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
6.113,84
Tenente-Coronel
5.862,78
Major
5.411,66
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
4.585,60
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
4.144,25
Segundo-Tenente
3.871,85
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
3.441,68
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
2.119,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
1.503,49
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente
3.329,37
Primeiro-Sargento
3.014,06
Segundo-Sargento
2.824,78
Terceiro-Sargento
2.531,75
Cabo
2.221,49
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - Primeira Classe
2.127,91
Soldado - Segunda Classe
1.503,49
ANEXO VI
(VETADO)
(Promulgação partes vetadas)
ANEXO VI
(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
POSTO OU GRADUAÇÃO
VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE
VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE
FUNDAMENTO LEGAL
Coronel
3.600,00
1.200,00
Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel
3.473,61
1.157,87
Idem
Major
3.256,66
1.085,55
Idem
Capitão
2.613,52
871,17
Idem
Primeiro-Tenente
2.284,63
761,54
Idem
Segundo-Tenente
2.153,71
717,90
Idem
Aspirante
1.813,48
604,49
Idem
Cadete (3º ano)
1.027,86
342,62
Idem
Cadete (demais anos)
850,59
283,53
Idem
Subtenente
1.942,54
647,51
Idem
Primeiro-Sargento
1.763,50
587,83
Idem
Segundo-Sargento
1.516,07
505,36
Idem
Terceiro-Sargento
1.398,52
466,17
Idem
Cabo
1.157,83
385,94
Idem
Soldado
1.095,58
365,19
Idem
Soldado 2ª Classe
850,59
283,53
Idem
ANEXO VII
CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS
CARGOS EXISTENTES
CARGOS CRIADOS
CÓDIGO DO ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO GRUPO
CÓDIGO DO CARGO
NOME DO CARGO
NÍVEL
QTD.
CÓDIGO DO ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO GRUPO
CÓDIGO DO CARGO
NOME DO CARGO
NÍVEL
QTD.
44207
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428006
Técnico Administrativo
NI
589
44207
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428004
Analista Administrativo
NS
260
40701
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428006
Técnico Administrativo
NI
1.174
40701
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428004
Analista Administrativo
NS
366
428003
Analista Ambiental
NS
153
40701
Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
445001
Administrador
NS
62
40701
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428004
Analista Administrativo
NS
196
445003
Arquiteto
NS
8
445004
Arquivista
NS
8
445005
Assistente Social
NS
11
445006
Bibliotecário
NS
6
445007
Biólogo
NS
10
445008
Contador
NS
40
445010
Economista
NS
46
445011
Engenheiro
NS
10
445012
Engenheiro Agrônomo
NS
46
445013
Engenheiro de Pesca
NS
10
445014
Engenheiro Florestal
NS
60
445017
Farmacêutico
NS
1
445018
Geógrafo
NS
10
445019
Geólogo
NS
4
445021
Médico Veterinário
NS
12
428003
Analista Ambiental
NS
424
445023
Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza
NS
26
445024
Pesquisador em Tec. e Ciências Agrícolas
NS
5
445025
Psicólogo
NS
5
445027
Sociólogo
NS
7
445029
Técnico em Comunicação Social
NS
23
445031
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
78
445033
Técnico de Nível Superior
NS
1
445100
Agente Administrativo
NI
407
445115
Assistente Administrativo
NI
1
445134
Técnico em Colonização
NI
4
445135
Técnico de Contabilidade
NI
40
445137
Técnico de Laboratório
NI
1
445139
Tecnologista
NI
3
40111
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428001
Gestor Ambiental
NS
308
40111
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428003
Analista Ambiental
NS
388
428002
Gestor Administrativo
NS
10
428004
Analista Administrativo
NS
4
428005
Técnico Ambiental
NI
4
428006
Técnico Administrativo
NI
7
Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
445100
Agente Administrativo
NI
139
42207
Plano Especial de Cargos da Cultura
442023
Assistente Institucional I
NS
3
42207
Plano Especial de Cargos da Cultura
442015
Analista I
NS
54
442025
Assistente Téc. Administrativo I
NS
3
442032
Documentação
NS
1
442061
Técnico Consultor
NS
1
442077
Técnico I
NS
7
442172
Analista II
NS
2
442173
Analista III
NS
6
442174
Analista IV
NS
1
442178
Assistente Institucional II
NS
5
442179
Assistente Institucional III
NS
1
442180
Assistente Téc. Administrativo II
NS
7
442181
Assistente Téc. Administrativo III
NS
3
442198
Técnico em Documentação III
NS
1
442205
Técnico II
NS
13
442206
Técnico III
NS
72
442068
Técnico em Assuntos Culturais
NS
72
442207
Técnico IV
NS
13
442069
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
13
442080
Agente Administrativo
NI
3
442104
Assistente Técnico I
NI
31
442095
Assistente Administrativo
NI
1
442102
Assistente Técnico Administrativo
NI
1
442116
Auxiliar Institucional I
NI
3
442211
Assistente Administrativo I
NI
2
442212
Assistente Administrativo II
NI
6
442213
Assistente Administrativo III
NI
15
30202
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
481405
Agente em Indigenismo
NI
855
30202
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
480279
Indigenista Especializado
NS
700
17000
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
489202
Agente Administrativo
NI
300
17000
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
489080
Analista Técnico-Administrativo
NS
217
25000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422203
Agente Administrativo
NI
1.000
98000
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
499001
Analista Técnico de Políticas Sociais
NS
1.160
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422203
Agente Administrativo
NI
1.447
422311
Especialista de Nível Médio
NI
1
422365
Técnico de Contabilidade
NI
3
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422203
Agente Administrativo
NI
1.000
98000
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
480042
Analista Técnico-Administrativo
NS
669
25000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422203
Agente Administrativo
NI
1.000
25000
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
480042
Analista Técnico-Administrativo
NS
669
422268
Auxiliar de Enfermagem
NI
1.000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422390
Técnico de Enfermagem
NI
1.000
422365
Técnico de Contabilidade
NI
50
422043
Contador
NS
33
422270
Auxiliar de Higiene Dental
NI
200
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico
406002
Tecnologista
NS
287
422368
Técnico de Laboratório
NI
50
422387
Técnico em Radiologia 24 Horas
NI
50
Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia
407002
Assistente em Ciência e Tecnologia
NI
200
25000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
422203
Agente Administrativo
NI
2.050
Não se aplica
-
Não se aplica
CCE 15
-
40
-
Não se aplica
CCE 13
-
160
-
Não se aplica
CCE 10
-
230
-
Não se aplica
CCE 7
-
125
-
Não se aplica
CCE 5
-
110
17000
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
489202
Agente Administrativo
NI
819
-
Não se aplica
FCE 15
-
63
-
Não se aplica
FCE 13
-
510
-
Não se aplica
FCE 10
-
535
-
Não se aplica
FCE 7
-
250
-
Não se aplica
FCE 5
-
220
TOTAL
13.375
TOTAL
8.935
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL
R$ 1.012.516.340,63
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL
R$ 1.010.908.967,48
Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023:
"Art. 21 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."
"Art. 23 A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
‘Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.’"
"Art. 24 A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’"
"Art. 25 A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................................
‘Art. 12-D É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.’"
"ANEXO VI
(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
POSTO OU GRADUAÇÃO
VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE
VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE
FUNDAMENTO LEGAL
Coronel
3.600,00
1.200,00
Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel
3.473,61
1.157,87
Idem
Major
3.256,66
1.085,55
Idem
Capitão
2.613,52
871,17
Idem
Primeiro-Tenente
2.284,63
761,54
Idem
Segundo-Tenente
2.153,71
717,90
Idem
Aspirante
1.813,48
604,49
Idem
Cadete (3º ano)
1.027,86
342,62
Idem
Cadete (demais anos)
850,59
283,53
Idem
Subtenente
1.942,54
647,51
Idem
Primeiro-Sargento
1.763,50
587,83
Idem
Segundo-Sargento
1.516,07
505,36
Idem
Terceiro-Sargento
1.398,52
466,17
Idem
Cabo
1.157,83
385,94
Idem
Soldado
1.095,58
365,19
Idem
Soldado 2ª Classe
850,59
283,53
Idem
"
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2024.