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Artigo 5º, Inciso II da Programa Contra Filas no INSS | Lei nº 14.724 de 14 de Novembro de 2023

Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

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Art. 5º

O Perf-INSS e o Perf-PMF observarão as seguintes regras:

I

não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II

não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III

não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;

IV

não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 5º, II da Programa Contra Filas no INSS - Lei 14.724 /2023