Artigo 13 da Lei nº 11.134 de 15 de Julho de 2005
Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As alíneas a e b do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 (...) I - (...) a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
Oficial Intermediário e
b) para os demais Quadros:
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; (...)" (NR)
POSTOS | IDADES |
Coronel BM | 60 anos |
Tenente-Coronel BM | 56 anos |
Major BM | 54 anos |
Subalterno | 50 anos |
POSTOS | IDADES |
Tenente-Coronel | 60 anos |
Major BM | 59 anos |
Intermediário e Subalterno | 56 anos |