Artigo 29-a, Inciso III da Lei nº 11.134 de 15 de Julho de 2005
Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29-a
São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
I
Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito
II
Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
III
Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IV
órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
V
órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VI
órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VII
Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VIII
Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IX
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
X
Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XI
Justiça Militar do Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XII
demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 1º
O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 2º
O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 3º
O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 4º
(VETADO)." (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)