Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29-a, Inciso VI da Lei nº 11.134 de 15 de Julho de 2005

Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29-a

São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

I

Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito[][]

II

Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

III

Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

IV

órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

V

órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

VI

órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

VII

Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

VIII

Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

IX

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

X

Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

XI

Justiça Militar do Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

XII

demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

§ 1º

O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

§ 2º

O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

§ 3º

O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

§ 4º

(VETADO)." (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)[]

Anexo

Texto

ANEXO I (Vide Mpv nº 307, de 2006) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE (Em R$) POSTO/GRADUAÇÃO VIGÊNCIA EM 1º FEV 2005 EM 1º SET 2005 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 579,72 1.442,38 Tenente-Coronel 558,84 1.390,42 Major 536,39 1.334,57 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 444,49 1.105,91 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 404,90 1.007,40 Segundo-Tenente 378,76 942,36 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 302,01 751,41 Cadete (último ano) da Academia de Polícia 153,93 324,07 Militar ou Bombeiro Militar Cadete (demais anos) da Academia de Polícia 126,06 265,39 Militar ou Bombeiro Militar PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 299,47 630,46 Primeiro-Sargento 268,35 564,94 Segundo-Sargento 237,70 500,43 Terceiro-Sargento 218,07 459,10 Cabo 174,24 366,82 DEMAIS PRAÇAS Soldado – 1ª Classe 160,31 337,49 Soldado – 2ª Classe 126,06 265,39 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.360, de 2006) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE (EM R$) POSTO/GRADUAÇÃO DATA DE ÍNICIO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM 1º DE MARÇO DE 2006 EM 1º DE SETEMBRO DE 2006 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.171,91 3.441,10 Tenente-Coronel 2.087,72 3.300,82 Major 1.951,27 3.024,17 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 1.635,01 2.555,51 OFICIAIS SUBALTERNOS 1º Tenente 1.476,93 2.293,80 2º Tenente 1.380,36 2.142,36 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 1.133,78 1.799,01 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 561,32 974,07 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 404,88 647,57 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 1.012,83 1.678,06 1º Sargento 906,60 1.500,99 2º Sargento 806,68 1.339,48 3º Sargento 737,03 1.220,55 Cabo 613,19 1.041,82 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 574,74 987,49 Soldado - 2ª Classe 404,88 647,57 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007) VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ OFICIAIS SUPERIORES Coronel 4.394,94 Tenente-Coronel 4.218,87 Major 3.829,44 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 3.230,94 OFICIAIS SUBALTERNOS 1º Tenente 2.876,38 2º Tenente 2.687,90 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 2.248,74 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.201,48 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 824,82 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 2.135,68 1º Sargento 1.911,57 2º Sargento 1.704,95 3º Sargento 1.540,16 Cabo 1.305,91 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 1.233,96 Soldado - 2ª Classe 824,82 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 426, de 2008) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.192,73 Tenente-Coronel 5.951,09 Major 5.354,99 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.518,56 OFICIAIS SUBALTERNOS Tenente 3.993,85 Tenente 3.737,50 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.122,77 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.668,11 Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.199,54 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 3.024,18 Sargento 2.713,85 Sargento 2.424,57 Sargento 2.175,75 Cabo 1.839,75 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 1.735,51 Soldado - 2ª Classe 1.199,54 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.757, de 2008) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.192,73 Tenente-Coronel 5.951,09 Major 5.354,99 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.518,56 OFICIAIS SUBALTERNOS 1º Tenente 3.993,85 2º Tenente 3.737,50 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.122,77 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.668,11 Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.199,54 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 3.024,18 1º Sargento 2.713,85 2º Sargento 2.424,57 3º Sargento 2.175,75 Cabo 1.839,75 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 1.735,51 Soldado - 2ª Classe 1.199,54 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2015 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.192,73 6.523,58 6.891,98 7.279,17 Tenente-Coronel 5.951,09 6.270,34 6.625,83 6.999,45 Major 5.354,99 5.645,63 5.969,26 6.309,39 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.518,56 4.769,05 5.047,97 5.341,12 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 3.993,85 4.219,15 4.470,03 4.733,70 Segundo-Tenente 3.737,50 3.950,50 4.187,68 4.436,95 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 3.122,77 3.306,26 3.510,58 3.725,32 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.668,11 1.781,78 1.908,35 2.041,38 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.199,54 1.290,72 1.392,24 1.498,95 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 3.024,18 3.202,94 3.401,99 3.611,19 Primeiro-Sargento 2.713,85 2.877,71 3.060,18 3.251,95 Segundo-Sargento 2.424,57 2.574,55 2.741,55 2.917,07 Terceiro-Sargento 2.175,75 2.313,79 2.467,49 2.629,03 Cabo 1.839,75 1.961,66 2.097,40 2.240,07 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 1.735,51 1.852,41 1.982,59 2.119,40 Soldado - 2ª Classe 1.199,54 1.290,72 1.392,24 1.498,95 ANEXO I TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE (Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020) produção de efeito Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 7.279,17 9.098,96 Tenente-Coronel 6.999,45 8.749,31 Major 6.309,39 7.886,74 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 5.341,12 6.676,40 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.733,70 5.917,13 Segundo-Tenente 4.436,95 5.546,19 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.725,32 4.656,65 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.041,38 2.551,73 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.498,95 1.873,69 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 3.611,19 4.513,99 Primeiro-Sargento 3.251,95 4.064,94 Segundo-Sargento 2.917,07 3.646,34 Terceiro-Sargento 2.629,03 3.286,29 Cabo 2.240,07 2.800,09 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.119,40 2.649,25 Soldado - Segunda Classe 1.498,95 1.873,69 ANEXO I TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 7.279,17 9.098,96 Tenente-Coronel 6.999,45 8.749,31 Major 6.309,39 7.886,74 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 5.341,12 6.676,40 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 4.733,70 5.917,13 Segundo-Tenente 4.436,95 5.546,19 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.725,32 4.656,65 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.041,38 2.551,73 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.498,95 1.873,69 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 3.611,19 4.513,99 Primeiro-Sargento 3.251,95 4.064,94 Segundo-Sargento 2.917,07 3.646,34 Terceiro-Sargento 2.629,03 3.286,29 Cabo 2.240,07 2.800,09 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 2.119,40 2.649,25 Soldado - Segunda Classe 1.498,95 1.873,69 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 10.952,38 13.183,33 Tenente-Coronel 10.536,64 12.689,09 Major 9.486,47 11.410,69 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 8.023,90 9.643,36 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 7.097,48 8.513,28 Segundo-Tenente 6.719,80 8.141,75 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 5.598,78 6.731,52 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 3.078,60 3.714,25 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.301,37 2.826,68 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 6.190,46 8.489,56 Primeiro-Sargento 4.959,20 6.050,18 Segundo-Sargento 4.420,13 5.358,12 Terceiro-Sargento 3.997,39 4.862,35 Cabo 3.391,28 4.107,29 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 3.208,58 3.886,00 Soldado - Segunda Classe 2.301,37 2.826,68 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 10.952,38 13.183,33 Tenente-Coronel 10.536,64 12.689,09 Major 9.486,47 11.410,69 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 8.023,90 9.643,36 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 7.097,48 8.513,28 Segundo-Tenente 6.719,80 8.141,75 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 5.598,78 6.731,52 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 3.078,60 3.714,25 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.301,37 2.826,68 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 6.190,46 8.489,56 Primeiro-Sargento 4.959,20 6.050,18 Segundo-Sargento 4.420,13 5.358,12 Terceiro-Sargento 3.997,39 4.862,35 Cabo 3.391,28 4.107,29 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 3.208,58 3.886,00 Soldado - Segunda Classe 2.301,37 2.826,68 ANEXO I-A (Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF Em R$ VALOR DA GCEF ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2015 351,49 368,36 387,15 406,89 ANEXO II (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES - QOPM: Coronel PM 013 Tenente-Coronel PM 038 Major PM 104 Capitão PM 221 Primeiro-Tenente PM 201 Segundo-Tenente PM 280 B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE - QOPMS: Coronel PM Médico 001 Tenente-Coronel PM Médico 003 Tenente-Coronel PM Dentista 001 Major PM Médico 008 Major PM Dentista 004 Major PM Veterinário 001 Capitão PM Médico 017 Capitão PM Dentista 010 Capitão PM Veterinário 002 Primeiro-Tenente PM Médico 028 Primeiro-Tenente PM Dentista 017 Primeiro-Tenente PM Veterinário 002 C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES - QOPMC: Capitão PM 001 Primeiro-Tenente PM 002 D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO – QOPMA: Major PM 010 Capitão PM 035 Primeiro-Tenente PM 075 Segundo-Tenente PM 098 E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QOPME: Major PM Especialista em Saúde 001 Capitão PM Especialista em Saúde 002 Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 005 Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 006 Capitão PM de Manutenção de Motomecanização 001 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 001 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 002 Capitão PM de Manutenção de Armamento 001 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento 001 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento 001 Capitão PM de Manutenção de Comunicações 001 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 001 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 001 Capitão PM Assistente Veterinário 001 Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 001 Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 002 F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS - QOPMM: Major PM 001 Capitão PM 001 Primeiro-Tenente PM 002 Segundo-Tenente PM 003 G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES - QPPMC: Subtenente PM 133 Primeiro-Sargento PM 227 Segundo-Sargento PM 699 Terceiro-Sargento PM 1.903 Cabo PM 3.319 Soldado PM 9.709 H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QPPME: 1 . Manutenção de Armamento – QPMP-1: Subtenente PM 002 Primeiro-Sargento PM 004 Segundo-Sargento PM 006 Terceiro-Sargento PM 009 Cabo PM 025 Soldado PM 012 2. Manutenção de Motomecanização – QPMP-3: Subtenente PM 004 Primeiro-Sargento PM 005 Segundo-Sargento PM 009 Terceiro-Sargento PM 032 Cabo PM 057 Soldado PM 041 3. Músicos – QPMP-4: Subtenente PM 012 Primeiro-Sargento PM 025 Segundo-Sargento PM 030 Terceiro-Sargento PM 032 Cabo PM 014 4. Manutenção de Comunicações – QPMP-5: Subtenente PM 002 Primeiro-Sargento PM 003 Segundo-Sargento PM 004 Terceiro-Sargento PM 008 Cabo PM 008 Soldado PM 008 5. Auxiliares de Saúde – QPMP-6: a) Especialistas em Saúde Subtenente PM 008 Primeiro-Sargento PM 012 Segundo-Sargento PM 015 Terceiro-Sargento PM 020 Cabo PM 018 Soldado PM 015 b) Assistentes Veterinários Subtenente PM 002 Primeiro-Sargento PM 005 Segundo-Sargento PM 009 Terceiro-Sargento PM 010 Cabo PM 008 Soldado PM 010 6. Corneteiros – QPMP-7: Subtenente PM 002 Primeiro-Sargento PM 002 Segundo-Sargento PM 002 Terceiro-Sargento PM 004 Cabo PM 014 Soldado PM 025 7. Artífices – QPMP-9 (Em extinção): Segundo-Sargento PM 001 Terceiro-Sargento PM 001 Cabo PM 001 Soldado PM 001 ANEXO III (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES – QOBM/Comb: Coronel 009 Tenente-Coronel 036 Major 060 Capitão 088 Primeiro-Tenente 100 Segundo-Tenente 120 B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S: 1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd: Tenente-Coronel 003 Major 011 Capitão 015 Primeiro-Tenente 023 2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões–Dentistas - QOBM/Cdent: Tenente-Coronel 002 Major 005 Capitão 008 Primeiro-Tenente 009 C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR - QOBM/Compl: Tenente-Coronel 002 Major 004 Capitão 008 Primeiro-Tenente 011 Segundo-Tenente 012 D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOBM/Adm: Major 004 Capitão 018 Primeiro-Tenente 021 Segundo-Tenente 027 E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS - QOBM/Esp: 1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús: Major 001 Capitão 001 Primeiro-Tenente 002 Segundo-Tenente 002 2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt: Capitão 001 Primeiro-Tenente 003 Segundo-Tenente 005 3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl: Capitão 001 Primeiro-Tenente 002 F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES: Subtenente 108 Primeiro-Sargento 382 Segundo-Sargento 579 Terceiro-Sargento 844 Cabo 1.173 Soldado 2.900 ANEXO IV ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE CLASSE CARGO Delegado de Polícia ESPECIAL ESPECIAL Delegado de Polícia PRIMEIRA PRIMEIRA SEGUNDA SEGUNDA TERCEIRA ANEXO V ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE CLASSE CARGOS Perito Criminal Perito Médico-Legista Agente de Polícia Agente Penitenciário Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial ESPECIAL ESPECIAL Perito Criminal Perito Médico- Legista Agente de Polícia Agente Penitenciário Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial PRIMEIRA PRIMEIRA SEGUNDA SEGUNDA TERCEIRA ANEXO VI (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL (Em R$) CARGOS CLASSE VIGÊNCIA 1º FEV 2005 Delegado de Polícia ESPECIAL 648,24 PRIMEIRA 639,65 SEGUNDA 546,71 TERCEIRA 487,83 ANEXO VII (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista (Em R$) CARGOS CLASSE VIGÊNCIA 1º FEV 2005 Perito Criminal Perito Médico-Legista ESPECIAL 648,24 PRIMEIRA 639,65 SEGUNDA 546,71 TERCEIRA 487,83 b) Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial (Em R$) CARGOS CLASSE VIGÊNCIA 1º FEV 2005 1º SET 2005 Agente de Polícia Agente Penitenciário Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial ESPECIAL 429,46 429,46 PRIMEIRA 352,39 352,39 SEGUNDA 292,86 302,86 TERCEIRA 278,89 300,89