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Artigo 8º da Lei nº 11.134 de 15 de Julho de 2005

Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 8º

As alíneas b e c do inciso I do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 (...) I - (...) b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães:
POSTOS IDADES
Capitão PM 59 anos
Primeiro-Tenente PM 56 anos
c)
POSTOS IDADES
Major PM 58 anos
Capitão PM 56 anos
Primeiro-Tenente 54 anos
Segundo-Tenente 52 anos
(...)" (NR)

para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas:

Art. 8º da Lei 11.134 /2005