Artigo 21, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.181 de 18 de Julho de 2023
Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras." (NR) "Art. 3º-A Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).
Parágrafo único
Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 3º-B Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).
Parágrafo único
Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 6º-A As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º, até 31 de março de 2026.
§ 1º
A alteração mediante transformação prevista no caput , caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.
§ 2º
Na agência reguladora em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o CCE ou a FCE de nível 15.
§ 3º
A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE, de que trata o caput , não poderá ser revertida.
§ 4º
As nomeações e as designações decorrentes da transformação para CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora." (NR) "Art. 7º (...) Parágrafo único . Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no caput será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16." (NR)