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Lei 14.204 de 16 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre:
I
a instituição dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE);
II
a autorização para o Poder Executivo federal transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; e
III
a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança.
Parágrafo único
Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Capítulo II
DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 2º
Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nos níveis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da tabela f do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.
Parágrafo único
Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento.
Art. 3º
Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei.
§ 1º
Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
§ 2º
Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
§ 3º
A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
Art. 4º
Os CCE e FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
Art. 5º
Para todos os efeitos legais, as menções aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III desta Lei.
Capítulo III
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, DE FUNÇÕES E DE GRATIFICAÇÕES
Art. 6º
Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I
aos cargos de Ministro de Estado;
II
aos Cargos Comissionados de Direção (CD) de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
III
às gratificações:
a )
cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e
b )
que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.
§ 3º
O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino.
Art. 7º
Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
Art. 8º
Nas autarquias e nas fundações públicas, as transformações e as realocações a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às transformações e às realocações de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações nas hipóteses de:
I
absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;
II
alteração de competência da entidade;
III
permuta com órgãos e com outras entidades; e
IV
obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.
§ 3º
Quando se tratar de Instituições Federais de Ensino, o disposto no § 1º deste artigo somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.
§ 4º
As limitações previstas no caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.
Capítulo IV
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 9º
São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I
idoneidade moral e reputação ilibada;
II
perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e
III
não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Capítulo V
DOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 10º
Decreto definirá requisitos mínimos para ocupação dos CCE e das FCE, disciplinará a exigência de divulgação do perfil profissional desejável e estabelecerá os procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, com estímulos à gestão por competências.
§ 1º
Os órgãos e as entidades deverão definir e manter atualizado o perfil profissional desejável para os CCE e as FCE de níveis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, observados os critérios gerais definidos nesta Lei, os requisitos mínimos definidos na regulamentação e a necessidade de validação pela autoridade máxima do respectivo órgão ou da entidade.
§ 2º
Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE a conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação e aperfeiçoamento direcionados ao exercício de cargos públicos, desde que para cargos ou funções exclusivos de servidores.
§ 3º
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base nas competências necessárias e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função de confiança.
§ 4º
Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para divulgação do perfil profissional desejável de CCE e de FCE de níveis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e em orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 5º
A partir de 1 (um) ano após o término dos prazos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei, os órgãos e as entidades que não cumprirem o disposto neste artigo não poderão nomear ou designar titulares ou substitutos para os CCE e as FCE de níveis 11 a 17.
Art. 11
O disposto nesta Lei não afasta a exigência de requisitos complementares constantes de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação ou à designação para CCE ou para FCE.
Capítulo VI
DA NOMEAÇÃO DE CCE E DA DESIGNAÇÃO DE FCE
Art. 12
(VETADO).
Art. 13
Nas nomeações ou nas designações de cargos em comissão e de funções de confiança, serão observadas as seguintes regras:
I
para os CCE dos níveis 1 a 4, somente poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados permanentes da administração pública e militares;
II
para as FCE, somente poderão ser designados servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III
para os cargos em comissão existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total serão ocupados por servidores de carreira.
Capítulo VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14
O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I
a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;
II
a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;
III
a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou
IV
a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.
Art. 15
O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança.
Parágrafo único
Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A , 60-B , 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível.
Art. 16
Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE:
I
não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;
II
não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e
III
não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Capítulo VIII
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES
Art. 17
Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou em FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 18 desta Lei:
I
os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II
as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016;
III
as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
IV
as Funções Gratificadas (FG), instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
V
as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , previstas na tabela c do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 ; e
VI
as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput deste artigo até a sua extinção.
Art. 18
Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações de que trata o art. 17 desta Lei ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em:
I
31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e
II
31 de março de 2024, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
Capítulo
Art. 19
O Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 20
Ficam mantidas as secretarias criadas com base no art. 58-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , durante a vigência do art. 21 da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021.
Art. 21
O disposto nesta Lei não poderá implicar a extinção de entidade ou de órgão previsto em lei.
Art. 22
Ficam revogados:
I
o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ; (Produção de efeitos)
II
os seguintes dispositivos da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 :
a )
art. 10;
b )
art. 14;
c )
art. 15 ; e
d )
art. 16;
III
o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 ; (Produção de efeitos)
IV
o § 2º do art. 11-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 ;
V
o § 2º do art. 28 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 ; (Produção de efeitos)
VI
o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; (Produção de efeitos)
VII
os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 ; (Produção de efeitos)
VIII
o art. 3º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 ; (Produção de efeitos)
IX
o art. 19 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 ; (Produção de efeitos)
X
o art. 10 da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ; (Produção de efeitos)
XI
o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ; (Produção de efeitos)
XII
o art. 11 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Produção de efeitos)
XIII
as seguintes tabelas da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 : (Produção de efeitos)
a )
tabela "b" do Anexo I;
b )
tabela "a" do Anexo II ; e
c )
tabela I da tabela a e tabelas "c" e "h" do Anexo III;
XIV
o art. 264 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; e (Produção de efeitos)
XV
os seguintes dispositivos e anexos da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016:
a )
art. 1º;
b )
caput e §§ 5º e 6º do art. 2º;
c )
art. 8º;
d )
Anexo I;
e )
Anexo III ; e
f )
os demais dispositivos. (Produção de efeitos)
Art. 23
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I
em 31 de março de 2023, quanto aos incisos I, III e V a XIV e à alínea "f" do inciso XV do caput do art. 22 desta Le i; e
II
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021