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Artigo 16, Inciso III da Lei nº 14.204 de 16 de Setembro de 2021

Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

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Art. 16

Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE:

I

não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;

II

não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e

III

não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Art. 16, III da Lei 14.204 /2021