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Artigo 17, Inciso V da Lei nº 14.204 de 16 de Setembro de 2021

Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

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Art. 17

Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou em FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 18 desta Lei:

I

os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

II

as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016;

III

as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

V

as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , previstas na tabela c do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 ; e

VI

as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput deste artigo até a sua extinção.

Art. 17, V da Lei 14.204 /2021