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Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.181 de 18 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.

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Art. 5º

A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º; (...) V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º. Parágrafo único. (...) III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l", e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (...)" (NR)

Art. 5º da Medida Provisória 1.181 /2023