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Artigo 18, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.181 de 18 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.

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Art. 18

As despesas decorrentes do pagamento do PERF-INSS e do PERF-PMF correrão à conta de programação orçamentária específica alocada no INSS.

Parágrafo único

O INSS ficará responsável por somente autorizar as atividades sujeitas ao PEFPS no limite da dotação orçamentária disponível.

Art. 18

O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa em vigor. (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

Parágrafo único

O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS no limite das dotações orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

Art. 18, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.181 /2023