Artigo 15, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.181 de 18 de Julho de 2023
Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O PERF-INSS e o PERF-PMF observarão as seguintes regras:
I
não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II
não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III
não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV
não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.