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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991

Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1991.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, na forma legal, as Fundações Gaúcha do Trabalho e Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra".

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação de Direito Privado, que se regerá por esta Lei e estatuto social próprio, devidamente aprovado, por decreto, pelo Governador do Estado, com a denominação de Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social que assumirá as atribuições e obrigações e direitos das Fundações a serem extintas na forma do artigo anterior.

Art. 3º

A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e terá tempo de duração indeterminado.

Art. 4º

A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social terá por finalidade:

I

conjugar os esforços do Poder Público e da Comunidade, para implantar e desenvolver programas de promoção social, direta e indiretamente, destinados às populações socialmente carenciadas;

II

incentivar o desenvolvimento social e o aumento da produtividade;

III

desenvolver estudos visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos da comunidade gaúcha;

IV

favorecer iniciativas de empresas comunitárias e incentivar o trabalhador, propiciando a orientação ao trabalho;

V

prestar assistência técnica aos municípios em sua área de atuação;

VI

colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza preventiva ou promocional, que visem ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

VII

realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo encontros, cursos, seminários, para a atualização de sua ação;

VIII

articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à colaboração para a execução de seus programas;

IX

executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 4-a

Dentre os serviços prestados aos usuários pelas agências da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, poderão ser disponibilizados cursos de capacitação profissional, impressões gratuitas de currículos e assistência jurídica gratuita para orientar e sanar dúvidas.

Art. 5º

Constituirão o patrimônio da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social:

a

os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, ativos e passivos e demais bens pertencentes às Fundações a serem extintas, na forma do artigo 1º;

b

os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais, entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

c

as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

Art. 6º

Integrarão o quadro de pessoal da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social os servidores celetistas das Fundações a serem extintas, na forma do art. 1 º.

§ 1º

O regime jurídico do pessoal da Fundação será estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.

§ 2º

No prazo de 90 dias, a contar da aprovação do estatuto, será implantado o plano de classificação de cargos e salários da Fundação.

Art. 7º

Os recursos da Fundação compreenderão:

a

contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, dos Municípios ou respectivos órgãos integrantes da administração indireta;

b

dotação do orçamento do Estado, consignada anualmente;

c

rendas decorrentes da prestação de seus serviços;

d

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;

e

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 8º

A Fundação terá a seguinte estrutura básica: 1. Órgãos Colegiados: 1.1. Conselho Deliberativo 1.2. Conselho Curador 2. Diretoria: 2.1. Diretor-Presidente 2.2. Diretor Técnico 2.3. Diretor Administrativo 3. Órgãos Executivos: 3.1. Órgãos Técnicos 3.2. Órgãos Administrativos

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 10.678 de 02 de janeiro de 1996)

Art. 9º

O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos e será composto pelo Diretor-Presidente da Fundação, que o presidirá e de mais quatro membros, a saber:

a

dois representantes nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação de entidades assistenciais, que atuem em área análoga e da Fundação;

b

um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e Cidadania;

c

um representante dos servidores da Fundação.

Art. 10

O Conselho Curador, com mandato de dois anos, compor-se-á de três membros que serão de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 11

A Diretoria terá um mandato de quatro ambos, sendo permitida a recondução por urna única vez.

Parágrafo único

O mandato da primeira Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo terminará na mesma data do término do Governo atual.

Art. 12

Extinta a Fundação, por lei, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado para fins similares.

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, para realocar os recursos orçamentários dos órgãos de origem, limitados aos saldos dos projetos e Utilidades correspondentes e/ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único

Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei de Orçamento.

Art. 14

No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo editará decreto aprovando o estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991