Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991
Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1991.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, na forma legal, as Fundações Gaúcha do Trabalho e Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra".
É o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação de Direito Privado, que se regerá por esta Lei e estatuto social próprio, devidamente aprovado, por decreto, pelo Governador do Estado, com a denominação de Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social que assumirá as atribuições e obrigações e direitos das Fundações a serem extintas na forma do artigo anterior.
A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e terá tempo de duração indeterminado.
conjugar os esforços do Poder Público e da Comunidade, para implantar e desenvolver programas de promoção social, direta e indiretamente, destinados às populações socialmente carenciadas;
favorecer iniciativas de empresas comunitárias e incentivar o trabalhador, propiciando a orientação ao trabalho;
colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza preventiva ou promocional, que visem ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo encontros, cursos, seminários, para a atualização de sua ação;
articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à colaboração para a execução de seus programas;
Dentre os serviços prestados aos usuários pelas agências da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, poderão ser disponibilizados cursos de capacitação profissional, impressões gratuitas de currículos e assistência jurídica gratuita para orientar e sanar dúvidas.
os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, ativos e passivos e demais bens pertencentes às Fundações a serem extintas, na forma do artigo 1º;
os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais, entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.
Integrarão o quadro de pessoal da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social os servidores celetistas das Fundações a serem extintas, na forma do art. 1 º.
O regime jurídico do pessoal da Fundação será estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.
No prazo de 90 dias, a contar da aprovação do estatuto, será implantado o plano de classificação de cargos e salários da Fundação.
contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, dos Municípios ou respectivos órgãos integrantes da administração indireta;
A Fundação terá a seguinte estrutura básica: 1. Órgãos Colegiados: 1.1. Conselho Deliberativo 1.2. Conselho Curador 2. Diretoria: 2.1. Diretor-Presidente 2.2. Diretor Técnico 2.3. Diretor Administrativo 3. Órgãos Executivos: 3.1. Órgãos Técnicos 3.2. Órgãos Administrativos
O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos e será composto pelo Diretor-Presidente da Fundação, que o presidirá e de mais quatro membros, a saber:
dois representantes nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação de entidades assistenciais, que atuem em área análoga e da Fundação;
O Conselho Curador, com mandato de dois anos, compor-se-á de três membros que serão de livre escolha do Governador do Estado.
A Diretoria terá um mandato de quatro ambos, sendo permitida a recondução por urna única vez.
O mandato da primeira Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo terminará na mesma data do término do Governo atual.
Extinta a Fundação, por lei, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado para fins similares.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, para realocar os recursos orçamentários dos órgãos de origem, limitados aos saldos dos projetos e Utilidades correspondentes e/ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei de Orçamento.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo editará decreto aprovando o estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.