Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991
Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e terá tempo de duração indeterminado.