JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991

Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Integrarão o quadro de pessoal da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social os servidores celetistas das Fundações a serem extintas, na forma do art. 1 º.

§ 1º

O regime jurídico do pessoal da Fundação será estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.

§ 2º

No prazo de 90 dias, a contar da aprovação do estatuto, será implantado o plano de classificação de cargos e salários da Fundação.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9434 /1991