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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991

Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 12

Extinta a Fundação, por lei, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado para fins similares.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9434 /1991