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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991

Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, para realocar os recursos orçamentários dos órgãos de origem, limitados aos saldos dos projetos e Utilidades correspondentes e/ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único

Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei de Orçamento.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9434 /1991