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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991

Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 8º

A Fundação terá a seguinte estrutura básica: 1. Órgãos Colegiados: 1.1. Conselho Deliberativo 1.2. Conselho Curador 2. Diretoria: 2.1. Diretor-Presidente 2.2. Diretor Técnico 2.3. Diretor Administrativo 3. Órgãos Executivos: 3.1. Órgãos Técnicos 3.2. Órgãos Administrativos

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 10.678 de 02 de janeiro de 1996)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9434 /1991