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Artigo 7º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991

Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 7º

Os recursos da Fundação compreenderão:

a

contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, dos Municípios ou respectivos órgãos integrantes da administração indireta;

b

dotação do orçamento do Estado, consignada anualmente;

c

rendas decorrentes da prestação de seus serviços;

d

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;

e

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 7º, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9434 /1991