Artigo 7º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991
Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos da Fundação compreenderão:
a
contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, dos Municípios ou respectivos órgãos integrantes da administração indireta;
b
dotação do orçamento do Estado, consignada anualmente;
c
rendas decorrentes da prestação de seus serviços;
d
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;
e
quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.