Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991
Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social terá por finalidade:
I
conjugar os esforços do Poder Público e da Comunidade, para implantar e desenvolver programas de promoção social, direta e indiretamente, destinados às populações socialmente carenciadas;
II
incentivar o desenvolvimento social e o aumento da produtividade;
III
desenvolver estudos visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos da comunidade gaúcha;
IV
favorecer iniciativas de empresas comunitárias e incentivar o trabalhador, propiciando a orientação ao trabalho;
V
prestar assistência técnica aos municípios em sua área de atuação;
VI
colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza preventiva ou promocional, que visem ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VII
realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo encontros, cursos, seminários, para a atualização de sua ação;
VIII
articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à colaboração para a execução de seus programas;
IX
executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.