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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991

Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 4º

A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social terá por finalidade:

I

conjugar os esforços do Poder Público e da Comunidade, para implantar e desenvolver programas de promoção social, direta e indiretamente, destinados às populações socialmente carenciadas;

II

incentivar o desenvolvimento social e o aumento da produtividade;

III

desenvolver estudos visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos da comunidade gaúcha;

IV

favorecer iniciativas de empresas comunitárias e incentivar o trabalhador, propiciando a orientação ao trabalho;

V

prestar assistência técnica aos municípios em sua área de atuação;

VI

colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza preventiva ou promocional, que visem ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

VII

realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo encontros, cursos, seminários, para a atualização de sua ação;

VIII

articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à colaboração para a execução de seus programas;

IX

executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9434 /1991