Artigo 9º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991
Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos e será composto pelo Diretor-Presidente da Fundação, que o presidirá e de mais quatro membros, a saber:
a
dois representantes nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação de entidades assistenciais, que atuem em área análoga e da Fundação;
b
um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e Cidadania;
c
um representante dos servidores da Fundação.