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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991

Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 14

No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo editará decreto aprovando o estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9434 /1991