Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991
Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 14
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo editará decreto aprovando o estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.