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Artigo 5º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991

Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 5º

Constituirão o patrimônio da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social:

a

os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, ativos e passivos e demais bens pertencentes às Fundações a serem extintas, na forma do artigo 1º;

b

os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais, entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

c

as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

Art. 5º, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9434 /1991