Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991
Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Integrarão o quadro de pessoal da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social os servidores celetistas das Fundações a serem extintas, na forma do art. 1 º.
§ 1º
O regime jurídico do pessoal da Fundação será estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.
§ 2º
No prazo de 90 dias, a contar da aprovação do estatuto, será implantado o plano de classificação de cargos e salários da Fundação.