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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991

Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação de Direito Privado, que se regerá por esta Lei e estatuto social próprio, devidamente aprovado, por decreto, pelo Governador do Estado, com a denominação de Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social que assumirá as atribuições e obrigações e direitos das Fundações a serem extintas na forma do artigo anterior.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9434 /1991