Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9434 de 27 de Novembro de 1991
Autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação de Direito Privado, que se regerá por esta Lei e estatuto social próprio, devidamente aprovado, por decreto, pelo Governador do Estado, com a denominação de Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social que assumirá as atribuições e obrigações e direitos das Fundações a serem extintas na forma do artigo anterior.