Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990
Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 1990.
Fica instituída a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, a quem caberá atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul.
exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia;
propor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e aplicar penalidades;
proteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos, históricos e naturais;
manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos referentes à área ambiental;
assistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental;
É vedado aos servidores da FEPAM prestar serviços, como autônomos ou como integrantes de empresas, em projetos na área ambiental sujeitos a licenciamento e fiscalização da FEPAM.
As responsabilidades técnica, administrativa e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licença ambiental por parte da FEPAM será exclusiva da referida Fundação, garantido o direito de regresso.
pelos bens imóveis e móveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA;
por direitos sobre bens imóveis, móveis e semoventes a ela transferidos a qualquer título por pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
recursos resultantes da prestação de serviços, resguardados os aspectos éticos, em sua área de atuação;
auxílios, contribuições e subvenções de órgão público, privado, nacional, estrangeiro ou internacional;
doações, legados, benefícios, contribuições ou subvenções de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;
participação em receitas, lucros, tarifas, fundo ou outras fontes de recursos federais, estaduais ou municipais;
produto das operações de crédito e da aplicação financeira de seus recursos em instituições oficiais;
No primeiro exercício financeiro em que funcionar, a FEPAM utilizará as dotações que no orçamento do Estado houverem sido destinadas ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA.
Os recursos destinados ao Departamento do Meio Ambiente resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data de publicação desta Lei serão repassados automaticamente à FEPAM.
O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Presidente da FEPAM, que o presidirá e de mais 8 (oito) membros e terá a seguinte constituição:
O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado, respeitada a legislação em vigor.
A Diretoria será composta por 1 (um) Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e, 2 (dois) Diretores, escolhidos conforme dispuser o Estatuto.
A composição e atribuições dos órgãos operacionais e de assessoramento, bem como a competência da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos membros serão disciplinados no Estatuto da FEPAM.
A FEPAM terá quadro de pessoal com Plano de Cargos e Salários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente.
Integrarão o quadro de pessoal da FEPAM, mediante opção a ser exercida desde logo ou até 90 (noventa) dias após a publicação do Plano de Cargos e Salários, os servidores que, comprovadamente, se encontravam lotados, até 31 de março de 1990, no Departamento do Meio Ambiente e nas Delegacias Regionais de Saúde da SSMA com atuação na área ambiental, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição.
Para consecução de suas finalidades, a FEPAM poderá contar com a colaboração de servidores da administração direta e indireta do Estado, colocados à disposição nos termos da legislação em vigor.
Os servidores de outros órgãos, públicos, à disposição do Departamento do Meio Ambiente, poderão optar pela integração ao quadro de pessoal da FEPAM, mantidos os direitos e vantagens decorrentes dos regimes jurídicos a que estiverem sujeitos.
O Estatuto e o Plano de Cargos e Salários serão elaborados com participação de representantes dos funcionários e submetidos à aprovação do Governador do Estado, em um prazo de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias respectivamente, a partir da data de publicação desta Lei.
Os custos de serviços de vistoria, análise e outros, executados pela FEPAM, necessários ao licenciamento ambiental e aos demais procedimentos previstos na legislação ambiental, serão ressarcidos pelo interessado segundo valores fixados considerando-se:
A transferência dos bens a que se refere o art. 3º pertencentes ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) sob código para atender às despesas iniciais de manutenção e funcionamento, inclusive para contratação de pessoal mediante concurso público.
Em caso de extinção da FEPAM, todo o seu patrimônio será transferido ao novo órgão de controle ambiental que for instituído.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.