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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 1990.


Art. 1º

Fica instituída a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, a quem caberá atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A FEPAM terá tempo de duração indeterminado e sede e foro na cidade de Porto Alegre.

Art. 2º

Para atingir seus objetivos compete à FEPAM:

I

diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente;

II

prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;

III

propor programas que visem implementar a Política de Meio Ambiente no Estado;

IV

exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia;

V

propor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e aplicar penalidades;

VI

propor planos e diretrizes regionais objetivando a manutenção da qualidade ambiental;

VII

proteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos, históricos e naturais;

VIII

manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos referentes à área ambiental;

IX

divulgar regularmente à comunidade diagnóstico e prognóstico da qualidade ambiental no Estado:

X

assistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental;

XI

desenvolver atividades educacionais visando a compreensão social dos problemas ambientais;

XII

treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação;

XIII

desenvolver pesquisas e estudos de caráter ambiental;

XIV

executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

§ 1º

É vedado aos servidores da FEPAM prestar serviços, como autônomos ou como integrantes de empresas, em projetos na área ambiental sujeitos a licenciamento e fiscalização da FEPAM.

§ 2º

As responsabilidades técnica, administrativa e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licença ambiental por parte da FEPAM será exclusiva da referida Fundação, garantido o direito de regresso.

Art. 3º

O patrimônio da FEPAM será constituído:

a

pelos bens imóveis e móveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA;

b

por direitos sobre bens imóveis, móveis e semoventes a ela transferidos a qualquer título por pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

c

por quaisquer bens vinculados ao exercício de suas atividades.

Art. 4º

Constituirá receita da FEPAM:

a

dotação do orçamento do Estado consignada anualmente;

b

recursos resultantes da prestação de serviços, resguardados os aspectos éticos, em sua área de atuação;

c

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;

d

auxílios, contribuições e subvenções de órgão público, privado, nacional, estrangeiro ou internacional;

e

doações, legados, benefícios, contribuições ou subvenções de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;

f

recursos resultantes de multas aplicadas pela FEPAM;

g

participação em receitas, lucros, tarifas, fundo ou outras fontes de recursos federais, estaduais ou municipais;

h

produto das operações de crédito e da aplicação financeira de seus recursos em instituições oficiais;

i

outros recursos de quaisquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades.

§ 1º

No primeiro exercício financeiro em que funcionar, a FEPAM utilizará as dotações que no orçamento do Estado houverem sido destinadas ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA.

§ 2º

Os recursos destinados ao Departamento do Meio Ambiente resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data de publicação desta Lei serão repassados automaticamente à FEPAM.

Art. 5º

A FEPAM terá a seguinte estrutura básica:

I

Conselho de Administração;

II

Conselho Curador;

III

Diretoria.

§ 1º

O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Presidente da FEPAM, que o presidirá e de mais 8 (oito) membros e terá a seguinte constituição:

a

1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

b

1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

c

1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

d

1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

e

1 (um) representante de entidades ecológicas constituídas na forma da lei;

f

1 (um) representante de corpo docente de Universidade;

g

1 (um) representante dos funcionários da FEPAM;

h

1 (um) representante do órgão estadual encarregado da ciência e tecnologia.

§ 2º

O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado, respeitada a legislação em vigor.

§ 3º

A Diretoria será composta por 1 (um) Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e, 2 (dois) Diretores, escolhidos conforme dispuser o Estatuto.

§ 4º

A composição e atribuições dos órgãos operacionais e de assessoramento, bem como a competência da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos membros serão disciplinados no Estatuto da FEPAM.

Art. 6º

A FEPAM terá quadro de pessoal com Plano de Cargos e Salários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente.

§ 1º

Integrarão o quadro de pessoal da FEPAM, mediante opção a ser exercida desde logo ou até 90 (noventa) dias após a publicação do Plano de Cargos e Salários, os servidores que, comprovadamente, se encontravam lotados, até 31 de março de 1990, no Departamento do Meio Ambiente e nas Delegacias Regionais de Saúde da SSMA com atuação na área ambiental, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição.

§ 2º

Para consecução de suas finalidades, a FEPAM poderá contar com a colaboração de servidores da administração direta e indireta do Estado, colocados à disposição nos termos da legislação em vigor.

§ 3º

Os servidores de outros órgãos, públicos, à disposição do Departamento do Meio Ambiente, poderão optar pela integração ao quadro de pessoal da FEPAM, mantidos os direitos e vantagens decorrentes dos regimes jurídicos a que estiverem sujeitos.

Art. 7º

O Estatuto e o Plano de Cargos e Salários serão elaborados com participação de representantes dos funcionários e submetidos à aprovação do Governador do Estado, em um prazo de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias respectivamente, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8º

Os bens, rendas e serviços da FEPAM são isentos de quaisquer impostos estaduais.

Art. 9º

Os custos de serviços de vistoria, análise e outros, executados pela FEPAM, necessários ao licenciamento ambiental e aos demais procedimentos previstos na legislação ambiental, serão ressarcidos pelo interessado segundo valores fixados considerando-se:

a

o tipo de licença;

b

o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;

c

o grau de poluição;

d

o nível de impacto ambiental.

Art. 10

A transferência dos bens a que se refere o art. 3º pertencentes ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) sob código para atender às despesas iniciais de manutenção e funcionamento, inclusive para contratação de pessoal mediante concurso público.

Art. 12

Em caso de extinção da FEPAM, todo o seu patrimônio será transferido ao novo órgão de controle ambiental que for instituído.

Parágrafo único

VETADO

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990