Artigo 4º, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990
Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirá receita da FEPAM:
a
dotação do orçamento do Estado consignada anualmente;
b
recursos resultantes da prestação de serviços, resguardados os aspectos éticos, em sua área de atuação;
c
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;
d
auxílios, contribuições e subvenções de órgão público, privado, nacional, estrangeiro ou internacional;
e
doações, legados, benefícios, contribuições ou subvenções de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;
f
recursos resultantes de multas aplicadas pela FEPAM;
g
participação em receitas, lucros, tarifas, fundo ou outras fontes de recursos federais, estaduais ou municipais;
h
produto das operações de crédito e da aplicação financeira de seus recursos em instituições oficiais;
i
outros recursos de quaisquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades.
§ 1º
No primeiro exercício financeiro em que funcionar, a FEPAM utilizará as dotações que no orçamento do Estado houverem sido destinadas ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA.
§ 2º
Os recursos destinados ao Departamento do Meio Ambiente resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data de publicação desta Lei serão repassados automaticamente à FEPAM.