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Artigo 4º, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituirá receita da FEPAM:

a

dotação do orçamento do Estado consignada anualmente;

b

recursos resultantes da prestação de serviços, resguardados os aspectos éticos, em sua área de atuação;

c

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;

d

auxílios, contribuições e subvenções de órgão público, privado, nacional, estrangeiro ou internacional;

e

doações, legados, benefícios, contribuições ou subvenções de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;

f

recursos resultantes de multas aplicadas pela FEPAM;

g

participação em receitas, lucros, tarifas, fundo ou outras fontes de recursos federais, estaduais ou municipais;

h

produto das operações de crédito e da aplicação financeira de seus recursos em instituições oficiais;

i

outros recursos de quaisquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades.

§ 1º

No primeiro exercício financeiro em que funcionar, a FEPAM utilizará as dotações que no orçamento do Estado houverem sido destinadas ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA.

§ 2º

Os recursos destinados ao Departamento do Meio Ambiente resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data de publicação desta Lei serão repassados automaticamente à FEPAM.

Art. 4º, g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9077 /1990