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Artigo 3º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio da FEPAM será constituído:

a

pelos bens imóveis e móveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA;

b

por direitos sobre bens imóveis, móveis e semoventes a ela transferidos a qualquer título por pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

c

por quaisquer bens vinculados ao exercício de suas atividades.

Art. 3º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9077 /1990