JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para atingir seus objetivos compete à FEPAM:

I

diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente;

II

prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;

III

propor programas que visem implementar a Política de Meio Ambiente no Estado;

IV

exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia;

V

propor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e aplicar penalidades;

VI

propor planos e diretrizes regionais objetivando a manutenção da qualidade ambiental;

VII

proteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos, históricos e naturais;

VIII

manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos referentes à área ambiental;

IX

divulgar regularmente à comunidade diagnóstico e prognóstico da qualidade ambiental no Estado:

X

assistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental;

XI

desenvolver atividades educacionais visando a compreensão social dos problemas ambientais;

XII

treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação;

XIII

desenvolver pesquisas e estudos de caráter ambiental;

XIV

executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

§ 1º

É vedado aos servidores da FEPAM prestar serviços, como autônomos ou como integrantes de empresas, em projetos na área ambiental sujeitos a licenciamento e fiscalização da FEPAM.

§ 2º

As responsabilidades técnica, administrativa e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licença ambiental por parte da FEPAM será exclusiva da referida Fundação, garantido o direito de regresso.

Art. 2º, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9077 /1990