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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

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Art. 5º

A FEPAM terá a seguinte estrutura básica:

I

Conselho de Administração;

II

Conselho Curador;

III

Diretoria.

§ 1º

O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Presidente da FEPAM, que o presidirá e de mais 8 (oito) membros e terá a seguinte constituição:

a

1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

b

1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

c

1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

d

1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

e

1 (um) representante de entidades ecológicas constituídas na forma da lei;

f

1 (um) representante de corpo docente de Universidade;

g

1 (um) representante dos funcionários da FEPAM;

h

1 (um) representante do órgão estadual encarregado da ciência e tecnologia.

§ 2º

O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado, respeitada a legislação em vigor.

§ 3º

A Diretoria será composta por 1 (um) Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e, 2 (dois) Diretores, escolhidos conforme dispuser o Estatuto.

§ 4º

A composição e atribuições dos órgãos operacionais e de assessoramento, bem como a competência da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos membros serão disciplinados no Estatuto da FEPAM.

Art. 5º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9077 /1990