Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990
Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A FEPAM terá a seguinte estrutura básica:
I
Conselho de Administração;
II
Conselho Curador;
III
Diretoria.
§ 1º
O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Presidente da FEPAM, que o presidirá e de mais 8 (oito) membros e terá a seguinte constituição:
a
1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
b
1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
c
1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
d
1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
e
1 (um) representante de entidades ecológicas constituídas na forma da lei;
f
1 (um) representante de corpo docente de Universidade;
g
1 (um) representante dos funcionários da FEPAM;
h
1 (um) representante do órgão estadual encarregado da ciência e tecnologia.
§ 2º
O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado, respeitada a legislação em vigor.
§ 3º
A Diretoria será composta por 1 (um) Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e, 2 (dois) Diretores, escolhidos conforme dispuser o Estatuto.
§ 4º
A composição e atribuições dos órgãos operacionais e de assessoramento, bem como a competência da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos membros serão disciplinados no Estatuto da FEPAM.