Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990
Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em caso de extinção da FEPAM, todo o seu patrimônio será transferido ao novo órgão de controle ambiental que for instituído.
Parágrafo único
VETADO