Artigo 9º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990
Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os custos de serviços de vistoria, análise e outros, executados pela FEPAM, necessários ao licenciamento ambiental e aos demais procedimentos previstos na legislação ambiental, serão ressarcidos pelo interessado segundo valores fixados considerando-se:
a
o tipo de licença;
b
o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
c
o grau de poluição;
d
o nível de impacto ambiental.