Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990
Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atingir seus objetivos compete à FEPAM:
I
diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente;
II
prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;
III
propor programas que visem implementar a Política de Meio Ambiente no Estado;
IV
exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia;
V
propor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e aplicar penalidades;
VI
propor planos e diretrizes regionais objetivando a manutenção da qualidade ambiental;
VII
proteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos, históricos e naturais;
VIII
manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos referentes à área ambiental;
IX
divulgar regularmente à comunidade diagnóstico e prognóstico da qualidade ambiental no Estado:
X
assistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental;
XI
desenvolver atividades educacionais visando a compreensão social dos problemas ambientais;
XII
treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação;
XIII
desenvolver pesquisas e estudos de caráter ambiental;
XIV
executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
§ 1º
É vedado aos servidores da FEPAM prestar serviços, como autônomos ou como integrantes de empresas, em projetos na área ambiental sujeitos a licenciamento e fiscalização da FEPAM.
§ 2º
As responsabilidades técnica, administrativa e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licença ambiental por parte da FEPAM será exclusiva da referida Fundação, garantido o direito de regresso.