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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

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Art. 12

Em caso de extinção da FEPAM, todo o seu patrimônio será transferido ao novo órgão de controle ambiental que for instituído.

Parágrafo único

VETADO

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9077 /1990